
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.113 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005948-20.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 26/07/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação no agravo legal interposto pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou as lides rurais antes de preencher o requisito idade (fls. 75/79).
Em razão de apelação da parte autora que sustentou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, a r. decisão monocrática (fls.98/100vº), em 03/05/2013, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil revogado, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder aposentadoria por idade rural.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 109/113) fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência.
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 115/118), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ do REsp 1.354.908 (fl. 141).
A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 02/11/1948, completou a idade acima referida em 02/11/2003.
Com efeito, a parte autora apresentou início de prova material da condição de rurícola do marido da autora, consistente em cópias da certidão de casamento e de óbito (fls. 15 e 16), na qual ele foi qualificado profissionalmente como lavrador. O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento.
Por sua vez, a testemunha ouvida corroborou o início de prova material de, que a autora sempre exerceu atividade rural (fls. 62/64). Assim, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Nunca é demais destacar que a prova oral colhida em audiência de julgamento realizada em 11/07/2012, confirmou a qualidade de segurada especial em todo o período de carência exigido para concessão do benefício. Em depoimento pessoal a requerente, na data com 63 anos, asseverou que parou de trabalhar na lavoura 6 anos atrás, isto é, quando tinha 57 anos. A testemunha Manoel dos Santos Rocha não soube precisar a época em que a autora deixou de trabalhar, mas sustentou a atividade rural dela. Ouvidas as testemunhas Pedro Conte e Mario Pereira Garcia, afirmaram que autora parou de trabalhar, por problemas de saúde, faz 5 ou seis anos atrás.
Necessário ressaltar que em 2003 a autora atingiu a idade mínima para aposentar-se e, os depoimentos colhidos em 2012, portanto é certo que a requerente trabalhou até o ano de 2006. Assim, não se exige comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, eis que já havia adquirido o direito à obtenção do benefício em tela, faltando apenas exercer o respectivo direito.
No mais, o fato de a parte autora ter recebido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (fl. 48), não constitui óbice, por si só, ao seu enquadramento de trabalhadora rural, eis que foi concedido administrativamente, em virtude de deficiência.
Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do REsp 1.354.908/SP.
Portanto, não se nota qualquer contraste entre o julgamento proferido por esta 10ª Turma e a orientação do STJ, restando afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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