
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.130 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031559-09.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 11/07/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No presente caso, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (fls. 78/83).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando ser, a autora, trabalhadora urbana, não tendo sido comprovada a condição de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, a r. decisão monocrática (fls.100/102vº), em 31/01/2013, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil revogado, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 115/119vº), fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente, concluindo que a parte autora faz jus ao benefício requerido. Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, esta Décima Turma houve por bem rejeitá-los (fls. 128/130).
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 132/138), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ acerca da comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (fl. 151).
A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 13/11/1954, completou a idade acima referida em 13/11/2009.
No presente caso, visando à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material da sua condição de rurícola e as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental, tendo sido reconhecido o exercício de trabalho rural.
Quanto ao fato de a autora ter exercício de atividades urbanas pelos períodos de 09/06/1997 a 07/08/1997, de 15/09/1997 a 22/04/1999 e de 01/04/2003 a 05/12/2003, durante curto intervalo, não tem o condão de descaracterizar a condição de rural da requerente, pois a expressão literal do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, assevera que não se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural de forma contínua, in verbis:
"I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou" grifo nosso.
No que tange a alegada atividade urbana de seu marido (fl. 60), por si só, não desvirtua o regime de economia familiar, eis que é admissível o exercício de atividades concomitantes, para fins de complementar a renda familiar. Precedentes do eg. STJ.
Confira-se.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201301139646. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. J. 13/08/2013. DJE DATA:20/08/2013)"
No mais, ele recebe aposentadoria por idade rural desde 14/09/2005 (fl. 58).
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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