
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.124 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002203-73.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 21/06/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação no agravo legal interposto pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que não restou demonstrado o exercício de atividade rural da autora, vez que ausente início de prova material (fls. 75/76).
A parte autora apelou sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A r. decisão monocrática (fls.86/90vº), em 19/10/2011, nos termos do art. 557 "§ 1º-A", do Código de Processo Civil revogado, deu provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder aposentadoria por idade rural.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 107/114vº) fixou o entendimento de que o fato de a autora ter deixado as lides rurais um ano antes do implemento idade, não obsta a concessão do benefício requerido, eis que admite-se a descontinuidade da atividade rural e há previsão legal do período de graça para a interrupção. Opostos embargos de declaração, pelo INSS, esta Décima Turma houve por bem rejeitá-los (fls. 122/124vº).
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 126/131vº), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ do REsp 1.110.560/CE (fl. 136).
O benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.354.908/SP).
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 24/01/1945, completou a idade acima referida em 24/01/2000.
Com efeito, a parte autora apresentou início de prova documental da condição de rurícola de seu marido, consistente em cópias das certidões de casamento, de nascimento de seus filhos (1962/1973/1974/1977 - fls.11/14), nas quais consta a qualificação do marido como lavrador, cópia da CTPS, com anotações de contrato de trabalho rural (07/06/1978 a 30/09/1988 - fls. 69/71), requerimento de matrícula escolar e listagem escolar em nome do filho, onde também consta a profissão do pai como lavrador (1981 e 1974 - fls. 15/16), autorização de uso do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (1988 - fl. 17), Guia de Trânsito Animal - GTA (1995 - fl. 19), notas fiscais de produtor rural e entrega de algodão (1989, 1990, 1992, 1993, 1996, e 1998 - fls. 20/33), contrato particular de venda e compra de imóvel registrado no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (1998 - fls. 34/35) e, por fim certidão da Delegacia Regional Tributária de Araçatuba transferindo a inscrição como produtor rural em 10/02/2000 (fl. 18). O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento (REsp n º 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256).
Ressalte-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado às fls. 59/62, bem como cópia da CTPS (fls. 69/73), ainda que, com anotações de vínculos de atividades urbanas pelo período de 02/09/1968 a 31/05/1977, de 19/03/1999 a 24/11/1999), não descaracteriza a condição de segurado especial da autora, pois a expressão literal do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, assevera que não se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural de forma contínua, in verbis:
"I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou" grifo nosso.
Por outro lado, o fato do marido da parte autora ter desempenhado ou desempenhar atividade urbana, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, eis que é admissível o exercício de atividades concomitantes, para fins de complementar a renda familiar. Precedentes do eg. STJ.
Nesses termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201301139646. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. J. 13/08/2013. DJE DATA:20/08/2013)"
A prova oral colhida em 17/11/2010, na sala de audiências do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, confirmou plenamente o início de prova material. A testemunha José de Souza asseverou que conhece a autora desde antes de 1970 e que atualmente até o ano passado ela estava trabalhando no sítio de um japonês. A outra testemunha, Claudionor Biazoto a conhece desde 1978/1980, no entanto não pode afirmar que ainda trabalha, mas que até o ano passado estava. No mais, em que pese o marido da autora estar recebendo aposentadoria por idade no ramo de atividade comerciário, observa-se do CNIS (fl. 59) que ele desemprenhou atividade campesina (CBO 6210) pelo período de 09/05/20089 a 09/01/2010.
Necessário ressaltar que em 2000 a autora atingiu a idade mínima para aposentar-se e, os depoimentos colhidos em 2010, portanto é certo que a requerente trabalhou até o ano de 2009. Assim, não se exige comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, eis que já havia adquirido o direito à obtenção do benefício em tela, faltando apenas exercer o respectivo direito.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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