
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.102 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004576-41.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 11/07/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação no agravo legal interposto pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com reconhecimento de labor campesino.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício desde a data da citação (fls. 49/56).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, eis que o marido da parte autora possui diversos vínculos urbanos, a r. decisão monocrática (fls.77/80vº), em 29/03/2010, nos termos do art. 557 caput, do Código de Processo Civil revogado, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, tão-somente para adequar a forma de incidência dos honorários advocatícios.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 93/102vº) fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência.
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 104/110), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ do REsp 1.304.479 (fl. 131).
A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 26/01/1931, completou a idade acima referida em 26/01/1986.
Com efeito, a parte autora apresentou cópias do certificado de reservista, da sua certidão de casamento, das certidões de nascimento de seus filhos ocorridos em 23/09/1950, 10/07/1951 e 02/07/1958 (fls. 11/14), nas quais consta a qualificação do marido como lavrador. Ressalte-se que há, igualmente, início de prova material da condição de rurícola da própria autora, consistente nas cópias das certidões de nascimento de seus filhos, onde está qualificada como lavradora. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora sempre exerceu atividade rural (fls. 47/48). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
No mais, o exercício de atividade urbana do marido da parte autora a partir de 02/02/1976 (fl. 65), bem como a obtenção de aposentadoria por idade no ramo de atividade industriário, não descaracteriza a condição de rurícola da parte autora, vez que apresentou início razoável de prova documental de sua condição de rurícola, em nome próprio.
Nunca é demais destacar que a prova oral colhida em audiência de julgamento realizada em 10/08/2009, confirmou a qualidade de segurada especial em todo o período de carência exigido para concessão do benefício. Ouvidas as testemunhas Mário Mantoani e José Luis Morgado (fls. 47/48), afirmaram conhecer a requerente desde a juventude e que trabalharam juntos. Confirmou, o Sr. Mário, que a autora continuou, ainda que separadamente ao depoente, a trabalhar na fazenda, após o casamento dela. Que ela sempre exerceu a atividade rural até cerca de cinco anos atrás e o depoente Sr. José, também sustentou a constância das lides campesinas da autora até cinco anos atrás.
Necessário ressaltar que em 1986 a autora atingiu a idade mínima para aposentar-se e, os depoimentos colhidos em 2009, portanto é certo que a requerente trabalhou até o ano de 2004. Assim, não se exige comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, eis que já havia adquirido o direito à obtenção do benefício em tela, faltando apenas exercer o respectivo direito.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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