
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.167 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 13/10/2016 16:19:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009598-46.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 11/07/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No presente caso, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que não restou demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo tempo necessário em período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fls. 91/92).
Em razão de apelação da parte autora que sustentou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, a r. decisão monocrática (fls.123/127vº), em 12/04/2011, nos termos do art. 557 "§ 1º-A", do Código de Processo Civil revogado, deu provimento ao recurso para conceder aposentadoria por idade rural.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 143/151vº), fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, sendo que a atividade urbana do marido, por si só, não descaracteriza a atividade rural da autora. Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, esta Décima Turma houve por bem rejeitá-los (fls. 163/167vº).
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 169/176vº), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ do REsp 1.304.479 (fls. 189 e 192).
A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 13/06/1955, completou a idade acima referida em 13/06/2010.
Com efeito, a parte autora apresentou cópias de sua certidão de casamento, das certidões de nascimento de seus filhos ocorridos em 20/07/1972, 14/07/1973 e 13/12/1988 (fls. 09/11), nas quais consta a qualificação do marido como lavrador. Ressalte-se que há, igualmente, início de prova material da condição de rurícola da própria autora, consistente na cópia da certidão de nascimento de seu filho (fl.10), onde está qualificada como lavradora. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a autora sempre exerceu atividade rural (fls. 77/78). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
No mais, o exercício de atividade urbana do marido a partir de 01/1985 (fls. 42/48), não descaracteriza a situação de lavradora da parte autora, vez que apresentou início de prova documental de sua condição de rurícola, em nome próprio.
Quanto à qualificação como doméstica na ficha de requerimento de expedição da carteira de identidade, decorrente de anotação de ato de registro civil, uma vez que apresentado certidão de casamento (fl. 88), não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, vez que à época dos fatos a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" era comum, eis que na maioria das vezes a mulher acumula a responsabilidade do lar com as atividades rurais.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 13/10/2016 16:19:14 |
