
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão fl. 204 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0047967-22.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com reconhecimento de labor campesino.
O juízo a quo julgou procedente o pedido (fls. 115/119).
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente, ao fundamento de que a parte autora não juntou início de prova da atividade rural.
A r. decisão monocrática de fls. 172/175 manteve à condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade.
A autarquia, no recurso de agravo (fls. 180/183) alega que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural.
A decisão agravada, mantida parcialmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 190/196) fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência.
Ao julgar os embargos de declaração foi mantida a condenação do INSS ao pagamento do benefício (203/204).
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 206/214), foi determinada a devolução dos autos a esta Tuma julgadora em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP (fl. 221).
O benefício requerido está previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 03/05/1939, completou essa idade em 03 de maio de 1994.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Alega a autarquia nos embargos de declaração de fls. 198 que o acórdão embargado é omisso e contraditório, uma vez que não se manifestou a respeito do documento que embasa o pedido de aposentadoria. Alega que na carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, consta que a autora foi admitida em 01/07/1977, mas a fotografia aposta no referido documento está datada de 21/03/1984 (fls.07). Sustenta que esta divergência, por si só, afasta do direito ao benefício. Alega, também, o aludido documento não é dotado de fé pública, sendo considerado pela jurisprudência como mera declaração particular, sem qualquer valor probante, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com relação às alegações do INSS, nada a prover.
No que tange a carteira emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém, consta que a autora foi admitida em 01/07/1977. Contudo, verifica-se nítido erro material, considerando a idade da autora lançada no referido documento (47 anos). Assim, tendo a autora nascido em 03/05/1939, somente em 1987 completou a idade indicada no referido documento. Logo, o ano documento é 1987 e não 1977 como constou. Dessa forma, não verifico nenhum indício de fraude no fato de a fotografia aposta no referido documento está datada de 21/03/1984, pois é anterior a idade que foi lançada no documento.
Com relação ao início de prova material, é certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, constitui-se documento hábil a demonstrar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento, conforme as ementas a seguir transcritas:
Anoto, ainda, que embora tenha feito referência a Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, é certo que a procedência do pedido não decorreu de sua aplicação, pois a prova dos autos demonstrou o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que o questionamento do INSS com relação aos embargos de declaração foi apenas com relação a divergência entre a data da emissão da carteira de filiação ao sindicato e a fotografia aposta no documento.
Dessa forma, o acordão embargado não divergiu da orientação firmada pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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