
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC) dar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
| Data e Hora: | 10/03/2015 18:09:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037093-65.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em razão a matéria veiculada no Recurso Especial interposto pela parte autora contra acórdão da 10ª Turma, o qual negou provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela agravante em face de decisão que fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial.
Tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que, à míngua de requerimento administrativo, a citação válida, momento da mora, é o marco temporal para a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): objetiva a parte autora com a presente ação a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O pedido foi julgado procedente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP. A Ilustríssima Desembargadora Federal Diva Malerbi, por meio de decisão monocrática (fls. 135/138), deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, reconhecendo o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença a partir da data do laudo pericial, em razão de a autora não ter comprovada a incapacidade na data do requerimento administrativo e, nesta parte, desproveu o recurso da autora.
Interposto agravo legal pela parte autora (fls. 140/144), esta Décima Turma manteve a decisão, conforme Acórdão de fls. 149/155vº.
Foi interposto recurso especial pela parte autora requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na data da citação (fls. 157/161).
O incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil diz respeito ao recurso especial interposto pela parte, no que tange ao termo inicial do benefício.
Em relação à matéria em análise, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recurso especial 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, assentou orientação no sentido de que inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
O requerimento administrativo data de 27/09/2007, tendo sido indeferido o benefício em razão de perícia autárquica ter concluído pela capacidade da agravante (fls. 20).
O laudo pericial (82/83) concluiu que apensar de não ter elementos para especificar a data da incapacidade, é certo que a doença diagnosticada na data da perícia já estava estabelecia em 28/09/2007.
Todavia, o laudo pericial (82/83) concluiu que apensar de não ter elementos para especificar a data da incapacidade, é certo que a doença diagnosticada na data da perícia já estava estabelecia em 28/09/2007.
Assim, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/09/2007), eis que o fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver, devendo ser descontadas eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa.
Portanto, de rigor o juízo de retratação, para dar provimento ao agravo legal da parte autora e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27/09/2007 - fl. 20).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo interposto pela parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
| Data e Hora: | 10/03/2015 18:09:26 |
