
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036033-33.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que, à míngua de requerimento administrativo, a citação válida, momento da mora, é o marco temporal para a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os elementos existentes nos autos noticiam que ANTONIA NAIR DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O pedido foi julgado procedente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo, sendo que em sede recursal, a decisão de fls. 206/211 negou provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para manter seu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação. Todavia, a Desembargadora Federal Diva Malerbi, por meio de decisão terminativa de agravo legal (fls. 223/227), deu parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Foi interposto agravo legal pelo INSS às fls. 231/233 sob o argumento de perda da qualidade de segurada da parte autora, esta Décima Turma negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de fls. 239/244vº. Opostos embargos de declaração pelo INSS, insurgindo, novamente, quanto à qualidade de segurada, às fls. 248/250, foram rejeitados ante a ausência de obscuridade, contradição ou omissão (fls. 255/256).
Foi interposto recurso especial pela parte autora (fls. 258/280).
O incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil diz respeito ao recurso especial interposto pela parte, no que tange ao termo inicial do benefício.
Tendo o tema sido julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recurso especial 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, verifica-se que o agravo legal merece ser desprovido, pois a decisão agravada decidiu em desconformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Assim, de rigor o juízo de retratação, para acolher o agravo legal do INSS e negar-lhe provimento, para manter a data do termo inicial do benefício na data da citação (15/07/2004 - fl. 67).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para manter o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da citação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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