
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
| Data e Hora: | 10/03/2015 18:09:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050352-35.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que, à míngua de requerimento administrativo, a citação válida, momento da mora, é o marco temporal para a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os elementos existentes nos autos noticiam que Rene Suman ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O pedido foi julgado procedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP. A Desembargadora Federal Diva Malerbi, por meio de decisão monocrática (fls. 165/172), deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para, mantendo a aposentadoria por invalidez, fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial (12/07/2005 - fl. 112). Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls.176/179) e convertido em agravo legal, esta Décima Turma manteve a decisão, conforme Acórdão de fls. 184/190vº.
Foi interposto recurso especial pela parte autora (fls. 192/217).
O incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil diz respeito ao recurso especial interposto pela parte, no que tange ao termo inicial do benefício.
Tendo o tema sido julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recurso especial 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, verifica-se que o agravo legal merece ser provido, pois a decisão agravada decidiu em desconformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Nos embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 176/179) requer a fixação do termo inicial do benefício não à data da citação (23/09/1996 - fl. 20vº), mas, sim, na data do primeiro laudo pericial (11/08/1997). Desta forma, limitando-se ao que foi objeto do recurso autor, fixo o termo inicial do benefício na data do primeiro laudo pericial (11/08/1997 - fls. 39/43).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 176/179 para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do primeiro laudo pericial, em 11/08/1997.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
| Data e Hora: | 10/03/2015 18:09:33 |
