
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005329-32.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou entendimento de que, à míngua de requerimento administrativo, a citação válida, momento da mora, é o marco temporal para a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os elementos existentes nos autos noticiam que Valdete Rodrigues Nogueira ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O pedido foi julgado procedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Socorro/SP. A Desembargadora Federal Diva Malerbi, por meio de decisão monocrática (fls. 232/239), deu parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, reconhecendo o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do laudo pericial. Interpostos agravos legais pelo INSS (fls. 242/245) e pela parte autora (fls.246/259), esta Décima Turma manteve a decisão, conforme Acórdão de fls. 276/283vº.
Foi interposto recurso especial pela parte autora (fls. 285/302).
O incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil diz respeito ao recurso especial interposto pela parte, no que tange ao termo inicial do benefício.
Tendo o tema sido julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar recurso especial 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, verifica-se que o agravo legal merece ser provido, pois a decisão agravada decidiu em desconformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Assim, de rigor o juízo de retratação, para, tão-somente, dar provimento ao agravo legal da parte autora, para fixar a data do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07/12/2006 - fl. 33), uma vez que existente, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo interposto pela parte autora, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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