
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dar provimento do agravo, e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012381-45.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 09/08/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação no agravo legal interposto pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No caso concreto, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, com reconhecimento de labor campesino.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir da data da citação (fls. 49/51).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que apenas a prova testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, a r. decisão monocrática (fls.112/117), em 12/07/2011, nos termos do art. 557 caput, do Código de Processo Civil revogado, negou seguimento ao reexame necessário e à apelação.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 134/145) fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que tenha parado de trabalhar antes de completar a idade.
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 147/151vº), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ acerca da comprovação do exercício da atividade rural (fl. 175).
A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 24/10/1953, completou a idade acima referida em 24/10/2008.
A ação foi ajuizada em 2008. Na petição inicial a parte autora alega que sempre foi trabalhadora rural, bem como que na data da propositura da ação encontrava-se exercendo referida profissão.
Para comprovar a alegada atividade rural a parte autora juntou aos autos certidão de seu casamento, em 29/12/1979, constando o domicílio no "Povoado do Sol" (fl. 12). Juntou, também, escritura de compra e venda de imóvel, lavrada em 01/08/1956, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador, bem como escritura de doação de parte do referido imóvel à autora, em 14/09/1988, constado à época, sua residência no Sítio Barreirinho, no distrito e município de Populina/SP (fls. 13/15). Juntou, ainda, documento emitido pela Secretaria de Estado da Saúde, em 21/021991, constando a profissão da requerente como lavradora (fl. 17).
Contudo, o INSS juntou aos autos prova de que a partir de 1993 a parte autora passou a recolher para o RGPS como trabalhadora urbana (fls. 42/44), bem como recebe pensão por morte de seu marido, também como trabalhador urbano (fls. 45/56).
Dessa forma, a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício nem quando completou a idade. Some-se que em depoimento pessoal (fl. 52) relatou que trabalhava para a Prefeitura de Populina, o que contradiz com as alegações da petição inicial, no sentido de que trabalhava nas lides rurais na data do requerimento do benefício em 2008. Ademais, o INSS juntou aos autos dados do CNIS demonstrado que a requerente possui vínculo estatutário ativo com a Prefeitura de Populina (fl. 100).
No tocante à aplicação da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, pacificou-se no C. Superior Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento:
Assim, esta 10ª Turma, seguindo a jurisprudência do E. STJ, adota posicionamento no sentido de que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil/1973, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO ÀS FLS. 123/130 para, reformando a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS comunicando o inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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