
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, com efeitos infringentes, para em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012397-06.2008.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, em 10/08/2016, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil/1973 revogado, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No presente caso, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (fls. 106/110vº).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando a ausência de qualidade de segurado, uma vez que o cônjuge da parte autora exerceu atividade tipicamente urbana desde 1983, a r. decisão monocrática (fls.147/151), em 27/09/2011, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil revogado, negou seguimento à apelação interposta.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 163/171vº), fixou o entendimento de que os requisitos legais do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência foram preenchidos através do conjunto probatório dos autos.
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 173/177º), foi determinada a devolução dos autos a esta Tuma julgadora em razão do julgamento do REsp 1.354.908/SP (fl. 199).
A aposentadoria por idade à trabalhadora rural é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 03/06/1939, completou a idade acima referida em 03/06/1994.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e do requerimento do benefício.
No presente caso, visando à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material da sua condição de rurícola, dentre outros documentos, cópia da certidão do oficial de registro de imóveis onde o pai da autora, lavrador, adquiriu em março de 1952 um sítio em Araçatuba/SP, cópia da certidão de casamento realizado em 15/12/1956 (fl. 39) na qual o seu cônjuge está qualificado como lavrador, além das cópias das certidões de nascimento de suas filhas onde a própria autora está qualificada como lavradora (fls. 40 e 43).
Contudo, a autora, na inicial, afirmou ter deixado de trabalhar na lavoura em 1983 (fl. 03).
No mais, na audiência de oitiva de testemunhas arroladas pela autora, realizada em 14/10/2009, presidida pela MM Juíza (fls. 100/104), as testemunhas afirmaram que acredita que tenha visto a autora trabalhar há 20 anos atrás (Sra. Hilda Pessin Cândido), que a última vez que viu a testemunha foi em 68 mais ou menos (Sr. José dos Santos) e que sabe que a autora ficou no sítio do sogro até 80, 81 e depois mudou para Araçatuba e não sabe se depois que mudou para cidade continuou trabalhando na lavoura (Sr. Joaquim Pereira de Carvalho).
Nesse passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento do requisito idade, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
No tocante à aplicação da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003, pacificou-se no C. Superior Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento:
Assim, esta 10ª Turma, seguindo a jurisprudência do E. STJ, adota posicionamento no sentido de que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Nesse passo, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil/1973, reconsidero o acórdão de fls. 163/171vº e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELO INSS ÀS FLS. 153/158, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento à apelação da autarquia previdenciária, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS comunicando o inteiro teor deste acórdão.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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