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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1. 040, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:59

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 8.742/93. ORIENTAÇÃO STF E STJ. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Incidente de juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC/1973. 2. O benefício ora requerido é uma garantia constitucional, de caráter assistencial , previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, e consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 18/04/2013, no Recurso Especial 580963/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita" para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial. 4. Na análise do REsp. 1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou-se orientação de que o art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de modo que outros benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial . 5. No presente caso, não obstante a comprovação do requisito da deficiência, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários do benefício, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . 6. Pela análise socioeconômica não se verifica situação de vulnerabilidade do autor, pois o valor do salário recebido pela sua genitora, bem como as condições de moradia, mostra-se suficiente para a manutenção do requerente. Note-se que, embora exista a previsão da possibilidade de exclusão de benefício previdenciário de idoso, no caso específico não alteraria a conclusão do julgado. 7. Juízo de retratação negativo. Mantida a improcedência do pedido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 0016572-84.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016572-84.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: NILVANIS CHAVES DE LIMA

Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO - MS7046-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016572-84.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: NILVANIS CHAVES DE LIMA

Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO - MS7046-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC de acórdão julgado por esta E. 3ª Seção em 14/11/2019, que julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória pelo INSS, com base no art. 485, inciso V, do CPC/1973, e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.

Em decisão proferida pela Vice-Presidência desta E. Corte, houve determinação de devolução dos autos à Seção Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, tendo em vista o julgado no RESP nº 1.355.052/SP, em 25/02/2015, DJe 05/11/2015, no que pertine à aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

 

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016572-84.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: NILVANIS CHAVES DE LIMA

Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO - MS7046-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.”

 

A questão devolvida diz respeito ao preenchimento do requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

 

Inaplicável ao caso, o disposto no julgamento do REsp 1.355.052/SP, repetitivo de controvérsia, citado inclusive no acórdão prolatado, porque não se trata da hipótese do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). De acordo com a fundamentação (id 107852563), foi o  valor da renda mensal da mãe do requerente, que superava o equivalente, aproximadamente, dois ou mais salários mínimos, pelo período de 2011 a 2017, bem como as condições gerais de moradia e da família, os fatores determinantes para a improcedência do pedido.  

 

Ressaltou-se o julgamento no Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, incidenter tantum sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob  o  fundamento  de  que  o  normativo  deixou  de  excluir  o  valor  de  até  um  salário  mínimo  dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência ou idosa, no cálculo da renda "per capita" do benefício assistencial .

 

Como dito acima, os fatos foram analisados à luz dos acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG que também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício, bem como como da Lei  nº  13.146/2015  (Estatuto  da  Pessoa  com  Deficiência) que incluiu  o  §  11  ao  art.  20 da LOAS,  acolhendo  outros  elementos  de  prova  com  condição  da  miserabilidade  e  da  situação  de vulnerabilidade  do  núcleo  familiar  do  requerente  de  benefício,  além  do  critério  objetivo  de  renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.

 

No tocante a renda mensal per capita, restou consignado no acórdão que, embora houvesse o relato de que o autor Daniel  morava com sua genitora Nilvanis, seu avô e sua irmã e sobrevivessem com recursos provenientes da aposentadoria do avô, no valor de um salário mínimo, bem como do salário da mãe, cujo valor declarado à assistente social foi de R$ 650,00, o que restou comprovado nos autos foi que esse montante declarado de R$ 650,00 era bem inferior ao que Nilvanis efetivamente recebia mensalmente entre a data da propositura da ação e da prolação da sentença, conforme se verificou do extrato do CNIS (anexo), onde constou que ela manteve vínculo empregatício com "Claudiani Loesia" desde 01/01/1998 e que, entre janeiro/2011 e abril/2017 (quando passou a receber auxílio-doença), recebeu salários que variavam entre R$ 1.200 e R$ 2.400,00, aproximadamente.

 

No que se refere a outros critérios possíveis para a apuração da necessidade do recebimento do benefício, verificou-se que o estudo social narra que a família do autor reside em casa com ótima estrutura, com móveis em bom estado de conservação, sendo que sua irmã Danielle é estudante do último ano do Curso de Letras.

 

 

Dessa forma, pela análise socioeconômica não se verifica situação de vulnerabilidade do autor, pois o valor do salário recebido pela sua genitora, bem como as condições de moradia, mostra-se suficiente para a manutenção do requerente.

 

Note-se que, embora exista a previsão da possibilidade de exclusão de benefício previdenciário de idoso, no caso concreto, não alteraria a conclusão do julgado, como demonstrado acima.

 

Assim, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se presta a complementação de renda.

 

Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão prolatado.

 

Retornem os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 8.742/93. ORIENTAÇÃO STF E STJ. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Incidente de juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC/1973.

2. O benefício ora requerido é uma garantia constitucional, de caráter assistencial , previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, e consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 18/04/2013, no Recurso Especial 580963/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita" para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial.

4. Na análise do REsp. 1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou-se orientação de que o art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de modo que outros benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial .

5. No presente caso, não obstante a comprovação do requisito da deficiência, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários do benefício, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .

6. Pela análise socioeconômica não se verifica situação de vulnerabilidade do autor, pois o valor do salário recebido pela sua genitora, bem como as condições de moradia, mostra-se suficiente para a manutenção do requerente. Note-se que, embora exista a previsão da possibilidade de exclusão de benefício previdenciário de idoso, no caso específico não alteraria a conclusão do julgado.

7. Juízo de retratação negativo. Mantida a improcedência do pedido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão prolatado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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