AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016572-84.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILVANIS CHAVES DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO - MS7046-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016572-84.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILVANIS CHAVES DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO - MS7046-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC de acórdão julgado por esta E. 3ª Seção em 14/11/2019, que julgou procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória pelo INSS, com base no art. 485, inciso V, do CPC/1973, e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
Em decisão proferida pela Vice-Presidência desta E. Corte, houve determinação de devolução dos autos à Seção Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, tendo em vista o julgado no RESP nº 1.355.052/SP, em 25/02/2015, DJe 05/11/2015, no que pertine à aplicação do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0016572-84.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: NILVANIS CHAVES DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO - MS7046-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.”
A questão devolvida diz respeito ao preenchimento do requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
Inaplicável ao caso, o disposto no julgamento do REsp 1.355.052/SP, repetitivo de controvérsia, citado inclusive no acórdão prolatado, porque não se trata da hipótese do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). De acordo com a fundamentação (id 107852563), foi o valor da renda mensal da mãe do requerente, que superava o equivalente, aproximadamente, dois ou mais salários mínimos, pelo período de 2011 a 2017, bem como as condições gerais de moradia e da família, os fatores determinantes para a improcedência do pedido.
Ressaltou-se o julgamento no Recurso Extraordinário nº 580.963, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade parcial, e por omissão, incidenter tantum sem a pronúncia de nulidade, do parágrafo único, do artigo 34, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento de que o normativo deixou de excluir o valor de até um salário mínimo dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por pessoas com deficiência ou idosa, no cálculo da renda "per capita" do benefício assistencial .
Como dito acima, os fatos foram analisados à luz dos acórdãos paradigmas, Recursos Especiais Repetitivos nº 1. 355.052/SP e nº 1.112.557/MG que também fixaram orientação no sentido de que a norma em causa não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício, bem como como da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que incluiu o § 11 ao art. 20 da LOAS, acolhendo outros elementos de prova com condição da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente de benefício, além do critério objetivo de renda mensal "per capita" no valor inferior a ¼ do salário mínimo.
No tocante a renda mensal per capita, restou consignado no acórdão que, embora houvesse o relato de que o autor Daniel morava com sua genitora Nilvanis, seu avô e sua irmã e sobrevivessem com recursos provenientes da aposentadoria do avô, no valor de um salário mínimo, bem como do salário da mãe, cujo valor declarado à assistente social foi de R$ 650,00, o que restou comprovado nos autos foi que esse montante declarado de R$ 650,00 era bem inferior ao que Nilvanis efetivamente recebia mensalmente entre a data da propositura da ação e da prolação da sentença, conforme se verificou do extrato do CNIS (anexo), onde constou que ela manteve vínculo empregatício com "Claudiani Loesia" desde 01/01/1998 e que, entre janeiro/2011 e abril/2017 (quando passou a receber auxílio-doença), recebeu salários que variavam entre R$ 1.200 e R$ 2.400,00, aproximadamente.
No que se refere a outros critérios possíveis para a apuração da necessidade do recebimento do benefício, verificou-se que o estudo social narra que a família do autor reside em casa com ótima estrutura, com móveis em bom estado de conservação, sendo que sua irmã Danielle é estudante do último ano do Curso de Letras.
Dessa forma, pela análise socioeconômica não se verifica situação de vulnerabilidade do autor, pois o valor do salário recebido pela sua genitora, bem como as condições de moradia, mostra-se suficiente para a manutenção do requerente.
Note-se que, embora exista a previsão da possibilidade de exclusão de benefício previdenciário de idoso, no caso concreto, não alteraria a conclusão do julgado, como demonstrado acima.
Assim, as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se presta a complementação de renda.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão prolatado.
Retornem os autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO PELA LEI Nº 8.742/93. ORIENTAÇÃO STF E STJ. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Incidente de juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC/1973.
2. O benefício ora requerido é uma garantia constitucional, de caráter assistencial , previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/1993 e também pela Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso, e consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 18/04/2013, no Recurso Especial 580963/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita" para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial.
4. Na análise do REsp. 1.355.052/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou-se orientação de que o art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 deve ser interpretado analogicamente, de modo que outros benefícios já concedidos a outro membro da família possam ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial .
5. No presente caso, não obstante a comprovação do requisito da deficiência, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários do benefício, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
6. Pela análise socioeconômica não se verifica situação de vulnerabilidade do autor, pois o valor do salário recebido pela sua genitora, bem como as condições de moradia, mostra-se suficiente para a manutenção do requerente. Note-se que, embora exista a previsão da possibilidade de exclusão de benefício previdenciário de idoso, no caso específico não alteraria a conclusão do julgado.
7. Juízo de retratação negativo. Mantida a improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão prolatado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.