
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fl.134 e determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039687-86.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, para verificação da pertinência do juízo positivo de retratação nos embargos de declaração opostos pelo INSS, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.354.908/SP fixou orientação no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, necessário se faz a comprovação do exercício de trabalho campesino, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Ressalvadas as disposições constantes do art. 1.046 do CPC/2015, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973 Inteligência do art. 14 do NCPC.
A questão objeto de juízo de retratação é a orientação no sentido de que o benefício previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exige-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência desse benefício, corroborado pela prova testemunhal, ressalvada a hipótese de direito adquirido. Recurso Especial repetitivo nº 1.354.908/SP.
No presente caso, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de atividade rural.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade rural a partir da data da citação (fls. 62/66).
Em razão de apelação da autarquia previdenciária sustentando o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, e do recurso adesivo da parte autora, requerendo fosse concedida a aposentadoria por idade, somando-se o período de trabalho rural reconhecido ao período de trabalho urbano, a r. decisão monocrática (fls.105/108), em 26/03/2013, nos termos do art. 557 caput, do Código de Processo Civil de 1973, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação interposta pelo INSS, quanto aos juros de mora e correção monetária, e deu provimento ao recurso adesivo.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 120/124v.), fixou o entendimento de que a parte autora, por ter deixado a lida rural há muitos anos e por ter passado a exercer atividades urbanas, não faz jus ao benefício previsto no artigo 143, da Lei n.º 8.213/91, mas faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91.
Interposto recurso especial pelo INSS (fls. 136/140v.), foi determinada a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do STJ no REsp 1.304.479 (fls. 154 e 156/156v.).
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, assim dispõe:
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
A parte autora implementou o requisito idade (60 anos) em 06/12/2007, sendo a carência de 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
No presente caso, visando à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, a parte autora apresentou início de prova material da sua condição de rurícola e as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova documental, tendo sido reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período compreendido entre 01/01/1969 e 08/08/1976, conforme decidido às fls. 105/108.
Verificou-se, ainda, que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na qualidade de empregada urbana e contribuinte individual, por períodos intercalados entre os anos de 1995 e 2009, conforme extrato do CNIS (fls. 58/59).
Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido com os períodos urbanos, verificou-se que a parte autora, ao completar a idade, havia exercido suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Ressalte-se que, no caso em análise, não foi concedida à parte autora a aposentadoria rural por idade nos moldes do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, mas sim a aposentadoria prevista no artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, salientou-se que o período de trabalho rural, mesmo que anterior à Lei 8.213/91, para o caso de aposentadoria por idade concedida nos termos do art. 48, §3º, deve ser considerado inclusive para efeitos de carência, possibilitando ao segurado mesclar o período urbano ao rural ou o período rural ao urbano:
Ainda, o E. STJ firmou entendimento que não se exige, para a aposentadoria por idade nos moldes do art. 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento:
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade prevista no artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91.
Sendo assim, não há falar-se em juízo de retratação.
Diante do exposto, resta mantido o acórdão impugnado, nos termos da fundamentação.
Determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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