
| D.E. Publicado em 23/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
| Data e Hora: | 14/07/2015 17:14:58 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039825-24.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida, reconhecimento do tempo de atividade rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial 1348633/SP, na sessão de 28/08/2013, publicado no DJe, em 05/12/2014, transitado em julgado em 04/03/2015, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade como rurícola de 18/11/1964 a 30/03/1971, de 11/10/1972 a 25/06/1979 e de 26/06/1979 a 16/11/1980, de natureza especial, sem registro em CTPS, e atividade urbana em condição insalubre (fl. 10) e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural de 18/11/1964 a 30/03/1971, 11/10/1972 a 25/06/1979 e de 26/06/1979 a 16/11/1980, bem como os períodos urbanos especiais indicados na inicial, concedendo à autora a benesse pleiteada.
A decisão agravada, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido por esta C. Décima Turma (fls. 195//198) fixou o entendimento de que o conjunto probatório dos autos se mostrou suficiente para comprovar o exercício da atividade rural apenas a partir de 13/03/1974, tendo em vista a ausência de início de prova material para subsidiar a alegada atividade rural exercida anteriormente.
A autora interpôs Recurso Especial (fls. 200/216).
Com efeito, a parte autora apresentou certidão de casamento (1974 - fl.25), na qual consta a qualificação do marido como lavrador, CTPS, constando anotações de contratos de trabalho (1976 a 1980 - fls. 26/28), nos quais o marido está qualificado como lavrador, além de matrícula de filiação e recibo de contribuição a sindicato rural (1974, e 1976 - fls. 30/32), constituindo tais documentos início de prova material do labor rural.
Destarte, tendo em vista que as testemunhas ouvidas complementaram esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural no período declarado na petição inicial, tem-se que restou comprovado o exercício da atividade rural no período anterior ao ano de 1974.
Todavia, conforme entendimento desta 10ª Turma, somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir que o menor com 12 anos de idade possui aptidão física para o trabalho braçal.
Sendo assim, deve ser considerado também como tempo de serviço em atividade rural da parte autora, sem registro em CTPS, o período de 18/11/1966 até 30/03/1971, 11/10/1972 a 25/06/1979, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
O período de efetiva anotação em CTPS, de 26/06/1979 a 16/11/1980, deve ser computado para todos os efeitos legais.
Quanto ao trabalho exercido na agricultura e seu enquadramento em atividade especial, o mero exercício na atividade rural não caracteriza trabalho insalubre especial. Confira-se:
Mantido os demais termos da decisão agravada.
De rigor salientar que não há proibição quanto à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, no entanto, para efeito de concessão de benefício previdenciário, o tempo de contribuição já utilizado para concessão de benefício pertencente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS não pode ser reaproveitado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consoante proibição expressa do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 e no inciso III, do art. 127 do Decreto 3.048/99.
Desse modo, os períodos de 25/11/1980 a 301/12/1983, 01/09/1984 a 04/09/1985, 06/05/1985 a 16/07/1987, 10/11/1987 a 03/05/1990, 07/05/1990 a 19/07/1990, 06/08/1990 a 01/08/1991, 05/08/1991 a 14/10/1991, 15/10/1991 a 29/07/1993, 17/08/1993 a 01/06/1996 e de 12/02/1997 a 24/06/1997 (14 anos, 9 meses e 18 dias), já foram computados para a concessão aposentadoria por tempo de contribuição no regime próprio junto à Prefeitura de Hortolandia, em 01/07/2012, Portaria 2299/2012 (fls. 156 e 164/168), não podendo mais serem utilizados junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS para fins de nova jubilação.
No caso em apreço, o período de 18/11/1966 a 30/03/1971, 11/10/1972 a 25/06/1979 e de 26/06/1979 a 16/11/1980, é insuficiente à aposentadoria requerida.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo legal interposto às fls. 178/192 para reconhecer a atividade rural da parte autora, sem registro em CTPS, de 18/11/1966 a 30/03/1971 e de 11/10/1972 a 25/06/1979, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, bem o período rural com registro em CTPS, de 26/06/1979 a 16/11/1980, nos termos da fundamentação adotada, ficando mantida, no mais, a decisão recorrida.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 2FC57371D7D4C009 |
| Data e Hora: | 14/07/2015 17:15:01 |
