
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e dar parcial provimento à parte conhecida do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 18:36:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010406-58.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Busca a parte autora com a presente ação o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15/10/1969 a 01/12/1975, bem como o enquadramento e a conversão da atividade especial no período de 01/06/1979 a 18/10/1993, com o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.524.663-8 - DIB: 21/01/2004), desde a data da suspensão.
O autor, em sede de apelação adesiva, aduziu matérias não ventiladas anteriormente nos autos, as quais, por se tratarem de inovação recursal, não devem ser conhecidas. Saliento que, às fls. 85 o R. Juízo a quo emitiu despacho para que o recorrente providenciasse à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, especificando o pedido final, com a determinação dos períodos especiais e comuns que pretendia o reconhecimento judicial. Tendo o autor delimitado o seu pedido quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 15/10/1969 a 01/12/1975, bem como o enquadramento e conversão da atividade urbana de 01/06/1979 a 18/10/1993 (fls. 86/87).
Os pedidos de declaração da atividade rural especial e do enquadramento da atividade especial no 14/06/1994 a 21/11/1994, laborado para a empresa Ind. Com. de Plásticos Zaraplast Ltda., não constaram da inicial nem de sua emenda.
Anoto também que não se trata da juntada de documento novo, pois às fls. 158/161 o autor informa a existência de prova suficiente ao julgamento dos pedidos de atividade rural e para o enquadramento da atividade especial de 01/06/1979 a 10/10/1993.
Assim, não conheço do recurso adesivo interposto pelo autor quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural especial e urbana comum, no período de 14/06/1994 a 21/11/1994. Nesse sentido:
Quanto ao pedido formulado na petição de fls. fls. 457/540, também nada a prover, eis que o pedido desta ação é o de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 2004 e suspensão em 2008. O pedido formulado na petição de fls. 457/540 trata de indeferimento de aposentadoria por idade (NB 41/181.156.972-0), cujo requerimento na via administrativa ocorreu em 25/04/2017, e que não foi objeto desta ação.
Passo ao exame do pedido de reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença recorrida reconheceu ao autor o exercício da atividade rural no período de 01/01/1970 a 31/12/1972. No recurso adesivo o autor alega que exerceu atividade rural de 01/01/1970 a 01/12/1975.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
No caso dos autos, há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente em cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação ao Serviço Militar Obrigatório, em 31/12/1970 (fls. 50) e do Título Eleitoral emitido em 28/07/1972 (fls. 51), nos quais constam a sua profissão como sendo a de "agricultor", bem como Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição/PB, emitida em 20/10/1973, em nome do pai (fls. 52).
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:
Por sua vez, a testemunha ouvida complementou plenamente o início de prova documental apresentado ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte autora exerceu a alegada atividade rural (fl. 395).
Com relação à matéria tratada, o e. STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que os depoimentos testemunhais podem corroborar o alegado trabalho rural, em período anterior ou posterior ao do documento reputado como início de prova material:
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período de 01/01/1970 a 01/12/1975.
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
O trabalho especial laborado, no período de 01/06/1979 a 18/10/1993, junto à empresa Grace do Brasil foi reconhecido em Reclamação Trabalhista transitada em julgado, nos termos da perícia realizada por Perito Médico de Trabalho, que constatou que o autor exerceu a função de "operador de extrusora", exposto ao ruído contínuo, atingindo 89,4 dB(A), bem como que a utilização do EPI não neutralizaram a ação do agente insalubre (fls. 54/66). Inclusive, com a condenação da empresa ao pagamento das contribuições previdenciárias.
Verifica-se que além da Reclamação Trabalhista o autor, no requerimento administrativo, juntou formulários com informações sobre atividades especiais (fls. 199/200), corroborados por laudo técnico (fls. 201/204), trazendo a conclusão de que o autor desenvolveu sua atividade profissional insalubre no período de 01/06/1979 a 18/10/1993, conforme reconhecido na r. sentença. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento desta Décima Turma, considerando-se, ainda, que a sentença foi proferida em data anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil/2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 18:36:49 |
