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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO EM DATA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:17

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO EM DATA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do CPC/2015, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis da decisão que se pretende atacar. 2. Verifica-se que o acórdão foi disponibilizado em 19/12/2018 e remetido para publicação no DJE no primeiro dia útil seguinte, tendo como termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) dias em 21/01/2019. Ocorreu que os embargos de declaração foram protocolizados em 19/07/2019 para questionar a decisão veiculada no acórdão que decidiu a apelação da parte autora, quando já escoado o prazo de 5 dias, concedido pelo art. 1.023 CPC/2015. 3. Há que se reconhecer a intempestividade do recurso manejado pela parte autora e a preclusão temporal dos embargos. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008832-46.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008832-46.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ROSA RODRIGUES - SP83810

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008832-46.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ROSA RODRIGUES - SP83810

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)

: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1022 do CPC de 2015, contra acórdão que julgou procedente o pedido na apelação por ela interposta (id 89986014, fls. 08/17), reformando a sentença de primeiro grau para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença à parte autora.


 

Em suas razões recursais (id 89986015, fls. 25/27), argumenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o fundamento de que o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez ante a alegação de existência de incapacidade total e permanente para o labor. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.


 

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (id 89986016, fls. 07)


 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008832-46.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: ROSA RODRIGUES - SP83810

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


 

São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.


 

Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão.


 

Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso.


 

Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.


 

No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.


 

Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:


 

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.


 

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."


 

O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.


 

Nesse sentido jurisprudência do E. STJ:


 

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP - 1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.) Destaquei.


 

Diante do exposto

, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

, na forma da fundamentação.


 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO EM DATA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO RECURSAL.

PRECLUSÃO TEMPORAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do artigo 1.023 do CPC/2015, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis da decisão que se pretende atacar.

2. Verifica-se que o acórdão foi disponibilizado em 19/12/2018 e remetido para publicação no DJE no primeiro dia útil seguinte, tendo como termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) dias em 21/01/2019. Ocorreu que os embargos de declaração foram protocolizados em 19/07/2019 para questionar a decisão veiculada no acórdão que decidiu a apelação da parte autora, quando já escoado o prazo de 5 dias, concedido pelo art. 1.023 CPC/2015.

3. Há que se reconhecer a intempestividade do recurso manejado pela parte autora e a preclusão temporal dos embargos.

4. Embargos de declaração não conhecidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu nao conhecer dos embargos opostos pela parte autora, por restarem intempestivos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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