Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5187385-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. COMRPOVAÇÃO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir,
pois a parte autora trouxe aos autos o comprovante de requerimento administrativo do benefício
previdenciário ora requerido e de sua revisão.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já
pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data do pedido de revisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do benefício em 24/08/2016, considerando que a parte autora além dos períodos já constates do
requerimento de concessão do benefício em 2014, acrescentou pedido que de enquadramento de
atividade especial não formulado à época.
- A correção monetária resta mantida nos termos fixados na r. sentença recorrida, eis que
observada a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral n° 810 (RE 870/974).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187385-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MARTINS FURTADO
Advogados do(a) APELADO: DANIEL PESSOA DA CRUZ - SP318935-A, ALEXANDRE
MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187385-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MARTINS FURTADO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou o recálculo da renda mensal inicial do benefício,
mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, para condenar o INSS a reconhecer a atividade especial de 01/10/1977 a 30/01/1981, de
10/01/1987 a 31/03/1990, de 01/03/1994 a 10/11/1997, de 16/03/1998 a 08/09/1998, de
10/10/1998 a 02/05/2010 e de 03/05/2010 a 20/01/2014 e a converter a aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo de
revisão (24/08/2016), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitando-se a súmula
111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando,
preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido administrativo de
parte do tempo especial, voluntariamente omitido no processo administrativo. No mérito, pugna
pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência
dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial e revisão do benefício.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo
técnico em juízo, bem como correção monetária na forma da Lei 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, requerendo a parcial reforma da r.
sentença para que seja reconhecida a atividade especial nos intervalos de 01/04/1990 a
28/02/1991 (costureira) e de 01/03/1991 a 28/02/1994 (passadeira) laborados na empresa Fillepo
S/A Ind. e Com, efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo de
concessão do benefício (20/01/2014), respeitada a prescrição quinquenal, bem como, a fixação
da verba honorária nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, além da majoração recursal (§
11).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
c
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5187385-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MARTINS FURTADO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Apelação do INSS e o recurso
adesivo da parte autora recebidos, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Preliminarmente, requereu o INSS a extinção do feito sem resolução do mérito, pela ausência de
pedido administrativo de parte do tempo especial requerido em juízo, voluntariamente omitido no
processo administrativo.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não
fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. (grifo nosso)
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631.240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)
No caso dos autos, não há falar em ausência de prévio requerimento administrativo, pois o
documento (Id -126458553, págs. 1 a 2), emitido pelo Gerente da APS – Itapetininga/SP, informa
que o pedido de enquadramento da atividade especial dos períodos de 01/10/1977 a 30/01/1981,
10/01/1987 a 01/08/1995, 09/08/1995 a 10/11/1997, 16/03/1998 a 08/09/1998, 10/10/1998 a
02/05/2010 e 03/05/2010 a 20/07/2010, foi analisado pela perícia médica do INSS em 07/03/2014,
quando do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contrição NB:166.266.633-
0, em 20/01/2014, e indeferido pela não comprovação do exercício de atividade especial, bem
como que o período de 21/07/2010 a 20/01/2014, formulado no requerimento de revisão (Id
126458521, págs. 1a3), em 24/08/2016, foi analisado pela perícia medica do INSS em 26/05/2017
e também indeferido pela não comprovação do exercício de atividade especial.
Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir da parte autora.
Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial de
01/10/1977 a 30/01/1981, 10/01/1987 a 01/08/1995, 09/08/1995 a 10/11/1997, 16/03/1998 a
08/09/1998, 10/10/1998 a 02/05/2010 e 03/05/2010 a 20/01/2014, somado com o período
incontroverso reconhecido na via administrativa, com a condenação do INSS a converter a
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (20/01/2014).
Subsidiariamente, pede a conversão da atividade especial e a revisão da RMI da aposentadoria.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e
cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda
pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo
que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade
comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o
segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo necessário , todavia , quea profissão do
trabalhador estejasujeita aos agentes agressivos descritos noreferido anexo, na esteira de
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de
ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria."(REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial."(REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípiotempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 01/10/1977 a 30/01/1981, 10/01/1987 a 01/08/1995, 09/08/1985 a 1011/1997, 16/03/1998 a
08/09/1998, 10/10/1998 a 02/05/2010, 03/05/2010 a 20/01/2014, conforme requerido. É o que
comprovam os formulários com informações sobre atividades especiais, os Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99, os Laudos Técnicos de Condições Ambientais – LTCAT, o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o laudo pericial elaborado em juízo em 2019 (id
126458520, págs. 23/26, id 126458521, págs. 6/7, id 126458578, id 126458587, id 126458589, id
126458590 e id 126458625), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua
atividade profissional, em indústria têxtil e com exposição a ruído acima dos limites de tolerância.
Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes ali descritos.
Quanto aos intervalos de 01/04/1990 a 28/02/1991, laborados na função de costureira e de
01/03/1991 a 28/02/1994, como passadeira, na empresa Fillepo S/A Ind. e Com (Indústria Têxtil),
conforme anotações da CTPS (id 126458520) e os dados da perícia técnica, anota-se que
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a
todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível o
enquadramento pretendido, ainda que não houvesse a apresentação do respectivo laudo técnico.
Neste sentido, o entendimento desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE
TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TECELÃO. PARECER Nº 85/78. MULTA. EXCLUSÃO.
I - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de conversão
de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios
estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida,
desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço.
II - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam
dilação probatória.
III - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
IV - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de
laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
V - As atividades prestadas em indústria de tecelagem são tidas por especiais, possuindo caráter
evidentemente insalubre, pois é notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de
produção. Nesse sentido dispõe o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho (TRF-4ª R; AC nº 200004011163422/SC; 5ª T.; DJ 14.05.2003; pág. 1048).
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - Excluída a multa pecuniária imposta.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida."(TRF - 3ª Região; AMS
nº 265529/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO).
Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que
sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores."(AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial
e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o
recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos 01/10/1977 a 30/01/1981, 10/01/1987 a 01/08/1995, 09/08/1995 a 10/11/1997,
16/03/1998 a 08/09/1998, 10/10/1998 a 02/05/2010 e 03/05/2010 a 20/01/2014, conforme a
legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos
agentes nocivos supra, fazendo jus à parte autora a conversão aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e
cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos efeitos financeiros da revisão, em regra, devem retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior,
nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da orientação firmada por
esta Décima Turma. Contudo, a situação dos autos é diversa, pois a parte autora limitou o
reconhecimento da atividade especial na via administrativa, em 20/01/2014, expressamente aos
períodos de 01/10/1977 a 30/01/1981, 10/01/1987 a 01/08/1995, 09/08/1995 a 10/11/1997,
16/03/1998 a 08/09/1998, 10/10/1998 a 02/05/2010 e 03/05/2010 a 20/07/2010, conforme
processo administrativo (págs. 33/37). Apenas no requerimento de revisão do benefício formulado
em 24/08/2016, acrescentou o pedido de análise do período de 21/07/2010 a 20/01/2014 (Id
126458521).
Portanto, os efeitos financeiros da revisão do benefício, no caso específico dos autos, devem ser
fixados na data do pedido de revisão do benefício em 24/08/2016, considerando que a parte
autora além dos períodos já constates do requerimento de concessão do benefício em 2014,
acrescentou pedido que de enquadramento de atividade especial não formulado na época da
concessão da aposentadoria (NB:166.266.623-0/42).
A correção monetária resta mantida nos termos fixados na r. sentença recorrida, eis que
observada a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral n° 810 (RE 870/974).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto,REJEITO A PRELIMINAR,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORApara reconhecer a
atividade especial nos períodos de 01/04/1990 a 28/02/1991 e de 01/03/1991 a 28/02/1994, bem
como arbitrar os honorários, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos deZILDA MARTINS FURTADO, a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediataconversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,
com data de início -DIB em 24/08/2016, e renda mensal inicial -RMI a ser calculada pelo INSS,
com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O
aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. COMRPOVAÇÃO.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir,
pois a parte autora trouxe aos autos o comprovante de requerimento administrativo do benefício
previdenciário ora requerido e de sua revisão.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já
pagos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço.
- Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data do pedido de revisão
do benefício em 24/08/2016, considerando que a parte autora além dos períodos já constates do
requerimento de concessão do benefício em 2014, acrescentou pedido que de enquadramento de
atividade especial não formulado à época.
- A correção monetária resta mantida nos termos fixados na r. sentença recorrida, eis que
observada a tese fixada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral n° 810 (RE 870/974).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar, negar provimento a apelacao do INSS e dar
parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
