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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE OR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:29:47

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. I. Assiste razão ao apelante em sua preliminar, uma vez que restou comprovado o cerceamento de defesa ao não ter seus quesitos formulados em contestação respondidos pelo jurisperito, devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial. II. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à apelante, no tocante à produção de provas, imperiosa a realização de complementação da perícia judicial médica na segurada, ainda que necessário novo exame clínico. III. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025639-51.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5025639-51.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Assiste razão ao apelante em sua preliminar, uma vez que restou comprovado o cerceamento
de defesa ao não ter seus quesitos formulados em contestação respondidos pelo jurisperito,
devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para
complementação da prova pericial.
II. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à apelante, no tocante à
produção de provas, imperiosa a realização de complementação da perícia judicial médica na
segurada, ainda que necessário novo exame clínico.
III. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025639-51.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CREUSA LEMES DE ANDRADE

Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025639-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CREUSA LEMES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS o restabelecimento dobenefício
auxílio-doença à parte autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir
dacessação do auxílio doença (14.11.2019), com correção monetária a partir do
vencimentomensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Condenou, ainda, o
INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa,
uma vez que o laudo pericial é genérico e não respondeu aos seus quesitos. No mérito, requer
a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB e a aplicação da EC
nº 103/2019.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025639-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CREUSA LEMES DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao apelante em sua preliminar, uma vez que restou comprovado o cerceamento
de defesa ao não ter seus quesitos formulados em contestação respondidos pelo jurisperito,
devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para

complementação da prova pericial.
No mais, o laudo pericial (ID 151205763, complementado em ID 151215985), que se reputa
fundamental para a verificação de incapacidade laborativa, conquanto tenha sido produzido por
profissional de confiança daquele Juízo a quo, mostra-se incompleto, pois sequer foram
respondidos os quesitos formulados pelo INSS e juízo.
Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à apelante, no tocante à
produção de provas, imperiosa a realização de complementação da perícia judicial médica na
segurada, ainda que necessário novo exame clínico.
Acerca da matéria, confira-se o v. acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose
múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em
documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias
descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o
requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do
possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos
complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do
autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268529 - 0030588-
48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo, com o retorno dos autos à
vara de origem para a complementação da perícia médica judicial.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS para anular a r. sentença e
determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a complementação da
prova pericial e proferido novo julgamento, restando prejudicado o mérito recursal da apelação.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. Assiste razão ao apelante em sua preliminar, uma vez que restou comprovado o cerceamento
de defesa ao não ter seus quesitos formulados em contestação respondidos pelo jurisperito,
devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para
complementação da prova pericial.
II. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à apelante, no tocante à
produção de provas, imperiosa a realização de complementação da perícia judicial médica na
segurada, ainda que necessário novo exame clínico.
III. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS para anular a r. sentença e
determinar a remessa dos autos à 1ª instância, restando prejudicado o mérito recursal da
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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