
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001877-43.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Apelou a parte autora, fls. 433/449, alegando, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, pois o E. Juízo a quo indeferiu a complementação da perícia. Defende, também, ser portador do vírus HIV, doença que desencadeou outras moléstias, além de ser incurável, sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta, outrossim, que sua moléstia ortopédica perdura há anos, não possuindo condições de retornar ao trabalho, requerendo a fixação de danos morais e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Apelou o INSS, fls. 452/457, alegando, em síntese, inexistir incapacidade, sendo que o perito não estabeleceu a DII, devendo coincidir, se mantido o direito a benefício, com a data da juntada do laudo, pugnando pela aplicação da Lei 11.960/2009.
É o relatório.
VOTO
O v. acórdão recorrido adotou orientação contrária àquela dada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível o reexame da causa, nos moldes do inciso II, do art. 1040, do Código de Processo Civil, para adequação à jurisprudência consolidada.
Na hipótese, o laudo pericial ortopédico esclareceu que as moléstias não tornam o particular total e permanentemente incapaz (incapacidade total e temporária), quesito 8, fls. 391-v, inclusive podendo retornar à sua atividade habitual, quesito 5, fls. 391, não demandando maiores esclarecimentos.
Por outro lado, unicamente restou apurada incapacidade decorrente de lombociatalgia esquerda, hérnia discal lombar, lesão meniscal e ligamentos dos joelhos, item VII, fls. 390-v, e quesito 1, fls. 391, merecendo destacar que o expert estimou prazo de um ano para tratamento do joelho e da coluna lombar.
Por sua vez, apurou a perícia que o autor também é portador de AIDS, fls. 391, quesito 2.
Aos autos foram produzidos três laudos periciais, sendo que nenhum deles reconheceu incapacidade laborativa em função desta enfermidade, fls. 325/326, 342/343 (Clínico Geral), 365/368 (Psiquiatra) e 389/392 (Ortopedista).
Relativamente à DII da doença ortopédica, o Médico assentou não ter sido possível aferir sua instauração, quesito 6, fls. 391-v.
Consolidado o entendimento pela Corte Superior no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 22.07.11 (fl. 279), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça e à decisão em recurso representativo de controvérsia (Resp 1.369.165/SP), de rigor a adequação do o v. acórdão à referida orientação por meio do juízo de retratação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo em 9.9.10 (fl. 198), haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
Assim, devolvida à relatoria tão somente a questão referente ao termo inicial do benefício, fica mantido o julgado quanto ao mais.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com esteio no inciso II, do art. 1.040, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora para fixar o termo inicial na data da citação.
É o voto.
Desembargador Federal
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