
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009957-25.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelou a parte autora, fls. 240/278, alegando, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de outras provas, defendendo a existência de incapacidade laborativa total e permanente, discordando, outrossim, da DIB, bem assim requerendo a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação.
Apelou o INSS, fls. 288/293, alegando, em síntese, inexistir incapacidade laborativa, assim indevida a concessão de verba previdenciária.
É o relatório.
VOTO
O v. acórdão recorrido adotou orientação contrária àquela dada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível o reexame da causa, nos moldes do inciso II, do art. 1040, do Código de Processo Civil, para adequação à jurisprudência consolidada.
Na hipótese, a perícia constatou que a segurada possui lesões na coluna lombar (hérnia de disco, quesito 1), apresentando diminuição da sua capacidade laborativa, sendo necessário acompanhamento médico e passível de reabilitação, item 9 fls. 158, tratando-se de incapacidade parcial e temporária, quesitos 6 e 7, fls. 158.
Relativamente à DIB, no caso dos autos, o Médico não conseguiu precisar a data, porque a moléstia tem períodos assintomáticos, a teor da resposta ao quesito 8, fls. 159.
Consolidado o entendimento pela Corte Superior no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 16.10.09 (fl. 91), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça e à decisão em recurso representativo de controvérsia (Resp 1.369.165/SP), de rigor a adequação do o v. acórdão à referida orientação por meio do juízo de retratação, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data de sua cessação e do requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
Assim, devolvida à relatoria tão somente a questão referente ao termo inicial do benefício, fica mantido o julgado quanto ao mais, ou seja, no que toca à competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com esteio no inciso II, do art. 1.040, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela autora para fixar o termo inicial na data da citação.
É o voto.
Desembargador Federal
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