APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045650-41.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: VANILDE RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045650-41.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: VANILDE RIBEIRO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA - MG107145
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
“Em atenção ao seu Pedido de Reconsideração, apresentado no dia 18/01/2011, informamos que a decisão anterior foi reformada, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 22/01/2011.
Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do Benefício, V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização do Pedido de Prorrogação.
A partir de 22/01/2011 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V.Sa. poderá interpor Recurso a Junta de Recursos/Conselho de Recursos da Presidência Social. O requerimento do Pedido de Prorrogação ou Pedido de Reconsideração poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS. ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou uma Agência da Presidência Social - APS. Data: 20 de janeiro de 2011.”
Conforme consulta ao CNIS, desde 04 de janeiro de 2018 a parte autora encontra-se aposentada por idade.
Do acervo probatório juntado aos autos não é possível inferir o caráter permanente da incapacidade (fls. 39/62 ID 117035896), com a juntada, inclusive de atestados em que estabelecidos prazos de repouso, a sugerir uma possível prognóstico de recuperação.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Fixo, de ofício, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, nego provimento à apelação da parte. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença. Fixados de ofício os critérios de juros e correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADO.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.
2. A r. sentença (fls. 145/147, ID 119346983) julgou o pedido inicial procedente e concedeu o auxílio-doença. A parte autora interpôs apelação em que argumentou com a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez e requereu a majoração de honorários advocatícios (fls. 163, ID 119346983). Nesta Corte, a sentença foi anulada de ofício por não ter sido realizada perícia judicial, com a determinação do retorno dos autos à origem (fls. 187, ID 119346983).
3. No caso dos autos não foi efetuada perícia médica, porque, durante o trâmite do processo judicial, o próprio INSS efetuou a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 142, ID 119346983). Conforme consulta ao CNIS, desde 04 de janeiro de 2018 a parte autora encontra-se aposentada por idade.
4. Do acervo probatório juntado aos autos não é possível inferir o caráter permanente da incapacidade (fls. 39/62 ID 117035896), com a juntada, inclusive de atestados em que estabelecidos prazos de repouso, a sugerir uma possível prognóstico de recuperação. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. Não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
6. Exercício do juízo de retratação. Improvimento da apelação da parte autora. Fixado os critérios de juros e correção monetária, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.