Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293691-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POSTERIOR A
DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de
Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª
Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CAMPBELL MARQUES)”.
3. Computado os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do
requerimento administrativo (23.01.2017 – fls. 43, ID 138215756), verifica-se que a parte autora
não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. De outro lado, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 6/7 e 10/11,
ID 138215726) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
provou o exercício da atividade especial no período de 24.01.2017 a 18.12.2017 (USINA SANTA
LÚCIA S.A), uma vez que trabalhou como tratorista, exposta de modo habitual e permanente a
ruído de 86,3 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes químicos (óleos e graxas),
enquadrados no códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescido dos períodos
incontroversos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (30.04.2017), totaliza-se
o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo).
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (30.04.2017).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
e EDcl no REsp 1727063.
8. Exercício do juízo de retratação. Apelação da parte autora parcialmente provida. Correção, de
ofício, dos critérios de juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293691-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FLAVIO PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO PAULINO
Advogado do(a) APELADO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293691-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FLAVIO PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO PAULINO
Advogado do(a) APELADO: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 138215758) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 07.01.1991 a 18.05.1991, 27.05.1991 a 17.12.1991, 06.01.1992
a 08.05.1992, 18.05.1992 a 19.12.1992, 04.01.1993 a 30.06.1996, 01.07.1996 a 05.03.1997 e
11.05.1998 a 23.01.2017, bem como conceder o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (23.01.2017). Concedeu a tutela
específica para a imediata implantação do benefício. Condenou o INSS e a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, com percentuais a serem definidos por ocasião da
liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso II e 86, do Código de Processo
Civil e com a observância da Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento realizado em 14 de dezembro de 2020, a Sétima Turma, por unanimidade,
negou provimento às apelações do INSS e da parte autora. A ementa (ID 144593231):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. VEDADO
INOVAR EM SEDE RECURSAL.
1. Cumpre esclarecer que, embora a parte autora tenha juntado PPP que comprova o exercício
da atividade especial após a DER (23/01/2017), na inicial requereu o reconhecimento da
atividade especial até a DER. Portanto, tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco
analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo
trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com
base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos,
incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de
inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados
pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 23/01/2017 id 138215756 - Pág. 49)
perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha
juntada a id 138215760 - Pág. 1, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Portanto, cumprindo os
requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER em 23/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão. Fica mantida a tutela deferida na sentença.
7. Apelações do INSS e do autor improvidas. Sentença mantida.
A parte autora interpôs recurso especial (ID 152512092).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com
relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (REsp nº.
1.727.069/SP – ID 160451265).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293691-52.2020.4.03.9999
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APELANTE: FLAVIO PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO PAULINO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.
Assim, a controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o cômputo do período
de atividade especial desenvolvido após o requerimento administrativo, em conformidade com o
entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo
Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”(1ª
Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j.
19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
No caso concreto, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 07.01.1991 a 18.05.1991,
27.05.1991 a 17.12.1991, 06.01.1992 a 08.05.1992, 18.05.1992 a 19.12.1992, 04.01.1993 a
30.06.1996, 01.07.1996 a 05.03.1997 e 11.05.1998 a 23.01.2017.
Computado os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do
requerimento administrativo (23.01.2017 – fls. 43, ID 138215756), verifica-se que a parte autora
não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 6/7 e 10/11,
ID 138215726) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
provou o exercício da atividade especial no período de 24.01.2017 a 18.12.2017 (USINA
SANTA LÚCIA S.A), uma vez que trabalhou como tratorista, exposta de modo habitual e
permanente a ruído de 86,3 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes
químicos (óleos e graxas), enquadrados no códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescido dos períodos
incontroversos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (30.04.2017), totaliza-
se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo).
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (30.04.2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947 e EDcl no REsp 1727063.
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer a especialidade do período de 24.01.2017 a 18.12.2017, e conceder a
aposentadoria especial, desde a data em que implementados os requisitos para a sua
concessão (30.04.2017), mantido, no mais, o julgado. Corrijo, de ofício, os critérios de juros de
mora para determinar a observância do EDcl no REsp 1727063.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POSTERIOR A
DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior
Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável
de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
3. Computado os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, até a data do
requerimento administrativo (23.01.2017 – fls. 43, ID 138215756), verifica-se que a parte autora
não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. De outro lado, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 6/7 e 10/11,
ID 138215726) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
provou o exercício da atividade especial no período de 24.01.2017 a 18.12.2017 (USINA
SANTA LÚCIA S.A), uma vez que trabalhou como tratorista, exposta de modo habitual e
permanente a ruído de 86,3 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal
nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes
químicos (óleos e graxas), enquadrados no códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescido dos períodos
incontroversos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (30.04.2017), totaliza-
se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo).
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que
preencheu os requisitos para concessão do benefício (30.04.2017).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.
8. Exercício do juízo de retratação. Apelação da parte autora parcialmente provida. Correção,
de ofício, dos critérios de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora
e corrigir, de ofício, os critérios de juros de mora para determinar a observância do EDcl no
REsp 1727063, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
