Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009179-15.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A DER.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. Computado o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento
administrativo (03/08/2015), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para
concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
3. Computando-se como atividade especial o exercício da mesma atividade especial (frentista
exposta a agentes químicos) em período posterior à data do requerimento administrativo, até a
data da emissão do PPP (22/04/2018) juntado em sede de embargos de declaração totaliza-se o
tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
e EDcl no REsp 1727063.
6. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o
INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de
Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª
Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES)”.
7. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora providos. Benefício
previdenciário concedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009179-15.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVETE MADALENA CERASI
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, FRANCIELI
BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009179-15.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVETE MADALENA CERASI
Advogados do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, FRANCIELI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do
disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal.
A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial
ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do
exercício de atividade especial e atividade rural
A sentença julgou improcedente a ação, porquanto não reconheceu que a parte autora exerceu
atividade considerada especial ou que trabalhou como rural no período de 01/01/1976 a
31/12/1991, bem como nãoconcedeu o benefício previdenciário vindicado. Condenou a
requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Após a interposição de apelação pela parte autora, a Sétima Turma desta E. Corte, por meio de
acórdão (ID 119422591), deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do trabalho exercido nos períodos de 01/10/1992 a 05/02/1993, e de 25/08/1993
a 08/04/2014, mas não reconhecer o trabalho rural como pleiteado, bem como não conceder o
benefício de aposentadoria vindicado.
A requerente opôs de embargos de declaração (ID 124580361) requerendo a concessão de
aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 22/04/2018, rejeitados pela Sétima
Turma desta E. Corte, por meio de acórdão (ID 145072495).
Ainda irresignada, a parte autora interpôs recurso especial (ID 147107952).
Diante disso, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou (ID 167997828) a devolução dos
autos para o órgão julgador para verificação da possibilidade de retratação do julgamento,
levando em conta o julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, adotando a sistemática do artigo
1.036 do Código de Processo Civil, em que assentou o entendimento segundo o qual “É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
É o relatório.
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APELANTE: IVETE MADALENA CERASI
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BATISTA ALMEIDA - SP321059-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para o órgão julgador para
verificação da possibilidade de retratação do julgamento, levando em conta o julgamento do
RESP nº 1.727.069/SP, adotando a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil,
em que assentou o entendimento segundo o qual “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Assim, a controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o cômputo do período
de atividade especial desenvolvido após o requerimento administrativo, em conformidade com o
entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.727.069/SP.
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo
Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª
Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j.
19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
No caso concreto, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/10/1992 a 05/02/1993, e
de 25/08/1993 a 08/04/2014.
Computado o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento
administrativo (03/08/2015), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para
concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
De outro lado, computando-se como atividade especial o exercício da mesma atividade especial
(frentista exposta a agentes químicos) em período posterior à data do requerimento
administrativo, até a data da emissão do PPP (22/04/2018) juntado em sede de embargos de
declaração (ID 124580363) totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria
especial (planilha em anexo).
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data de emissão do PPP juntado,
verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por
um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do
benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947 e EDcl no REsp 1727063.
No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema
995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios
só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação
do julgado. In verbis:
[...]
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
[...]
Nestes termos, devem incidir juros moratórios, sobre as prestações vencidas, apenas após o
prazo de quarenta e cinco dias para o INSS efetivar a implantação do benefício.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos
autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento
de honorários , uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos
fatos.
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, dou provimento aos embargos de declaração
da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A DER.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. Computado o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do
requerimento administrativo (03/08/2015), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo
necessário para concessão do benefício da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57
e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se como atividade especial o exercício da mesma atividade especial (frentista
exposta a agentes químicos) em período posterior à data do requerimento administrativo, até a
data da emissão do PPP (22/04/2018) juntado em sede de embargos de declaração totaliza-se
o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do
benefício.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.
6. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o
INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de
Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª
Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES)”.
7. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora providos. Benefício
previdenciário concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar provimento aos embargos de declaração da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
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