Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016802-17.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE POSTERIOR A DER.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de
Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª
Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES)”.
3. No caso concreto, computados os tempos de serviço comum, constantes na CTPS e no CNIS,
até a data do requerimento administrativo (29/08/2008 – fls. 12, ID 97215211), verifica-se que a
parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. De outro lado, computados os períodos laborados após a DER, acrescidos dos períodos
constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos
(09/01/2017), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício (planilha anexa).
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, correspondente a 100% do salário de benefício, a partir da data
em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (09/01/2017).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947
e EDcl no REsp 1727063.
7. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte,
para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento, restando
parcialmente provida a sua apelação. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016802-17.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: GERVACIO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016802-17.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: GERVACIO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (fls. 91/101, ID 97215211) julgou o pedido inicial improcedente. Não houve a
condenação em honorários advocatícios.
No julgamento realizado em 12 de novembro de 2018, a Sétima Turma, por unanimidade,
negou provimento à apelação da parte autora. A ementa (fls. 141/142, ID 97215211):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TENSÃO
ELÉTRICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não
sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.
5. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Apelação do Autor não provida.
Os embargos de declaração da parte autora não foram conhecidos, na sessão de julgamento
de 29 de julho de 2019. A ementa (fls. 181, ID 97215211):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi o impugnado pela embargante em
sede de apelação.
5. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.
A parte autora interpôs recurso especial (fls. 185/197, ID 97215211).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com
relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (REsp nº.
1.727.069/SP – ID 142718079).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016802-17.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: GERVACIO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.
Assim, a controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo do período de atividade desenvolvido após o requerimento administrativo, em
conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.727.069/SP.
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo
Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”(1ª
Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j.
19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
No caso concreto, computados os tempos de serviço comum, constantes na CTPS e no CNIS,
até a data do requerimento administrativo (29/08/2008 – fls. 12, ID 97215211), verifica-se que a
parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
De outro lado, computados os períodos laborados após a DER, acrescidos dos períodos
constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos
(09/01/2017), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício (planilha anexa).
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, correspondente a 100% do salário de benefício, a partir da data
em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (09/01/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947 e EDcl no REsp 1727063.
Tendo ocorrido reafirmação de DER, os juros de mora são devidos a partir de 45 dias da
intimação para implantação do benefício, nos termos de orientação do Superior Tribunal de
Justiça, em recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel.
Min. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, acolho, em parte, os embargos de declaração
da parte autora, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento,
restando parcialmente provida a sua apelação, para conceder a benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data em que implementados os requisitos para a sua
concessão (09/01/2017), mantido, no mais, o julgado. Corrijo, de ofício, os critérios de juros de
mora para determinar a observância do EDcl no REsp 1727063.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento:
29/12/1949
Sexo:
Masculino
DER:
29/08/2008
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CONSTRUTORA SANTOS SILVA LTDA
09/11/1968
06/03/1969
1.00
0 anos, 3 meses e 28 dias
5
2
ALUMINIO COURAÇA S.A
07/01/1970
30/06/1971
1.00
1 anos, 5 meses e 24 dias
18
3
CARRARESI DELLACQUA EN E CONST
01/09/1971
28/09/1971
1.00
0 anos, 0 meses e 28 dias
1
4
CTPS
30/06/1972
09/09/1972
1.00
0 anos, 2 meses e 10 dias
4
5
CTPS
01/09/1973
21/02/1974
1.00
0 anos, 5 meses e 21 dias
6
6
CTPS
01/04/1974
25/11/1974
1.00
0 anos, 7 meses e 25 dias
8
7
CTPS
11/12/1974
20/05/1975
1.00
0 anos, 5 meses e 10 dias
6
8
INSTALADORA ELETRICA ANCHIETA LTDA
04/08/1975
06/04/1976
1.00
0 anos, 8 meses e 3 dias
9
9
EURECA ENGENHARIA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
12/04/1976
19/10/1976
1.00
0 anos, 6 meses e 8 dias
6
10
EMPRESA DE PARCERIA GLOBAL LTDA
26/10/1976
27/01/1977
1.00
0 anos, 3 meses e 2 dias
3
11
ELETRO RR LTDA
01/05/1977
31/10/1977
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
12
CTPS
06/01/1978
30/01/1978
1.00
0 anos, 0 meses e 25 dias
1
13
INSTALACOES ELETRICAS SALUSSOLIA LIMITADA
20/02/1978
20/06/1978
1.00
0 anos, 4 meses e 1 dias
5
14
(PADM-EMPR PRES-EMPR) CMEL CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA S A
03/07/1978
01/02/1979
1.00
0 anos, 6 meses e 29 dias
8
15
NIWANO ELETRICA INSTALADORA E COMERCIO LTDA
01/03/1979
04/06/1979
1.00
0 anos, 3 meses e 4 dias
4
16
ELETRO RR LTDA
15/07/1979
07/06/1980
1.00
0 anos, 10 meses e 23 dias
12
17
SOLMO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA
28/11/1980
06/02/1981
1.00
0 anos, 2 meses e 9 dias
4
18
VIMATE SERVICOS ELETRICOS S/C LTDA
08/05/1981
14/09/1981
1.00
0 anos, 4 meses e 7 dias
5
19
NEMA ENGENHARIA LIMITADA
04/11/1981
03/02/1982
1.00
0 anos, 3 meses e 0 dias
4
20
VEGHT OH INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
01/03/1982
12/04/1982
1.00
0 anos, 1 meses e 12 dias
2
21
REITZFELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
04/05/1982
27/03/1984
1.00
1 anos, 10 meses e 24 dias
23
22
METALPEM ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
20/06/1984
30/09/1985
1.00
1 anos, 3 meses e 11 dias
16
23
SANHIDREL ENGEKIT INSTALACOES E COMERCIO LTDA
01/10/1985
29/11/1991
1.00
6 anos, 1 meses e 29 dias
74
24
SANHIDREL ENGEKIT INSTALACOES E COMERCIO LTDA
04/03/1992
30/06/1999
1.00
7 anos, 3 meses e 27 dias
88
25
SANHIDREL ENGEKIT INSTALACOES E COMERCIO LTDA
01/10/1999
19/09/2002
1.00
2 anos, 11 meses e 19 dias
36
26
ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
10/07/2007
10/09/2007
1.00
0 anos, 2 meses e 1 dias
3
27
NEW TORK RECURSOS HUMANOS LTDA
31/03/2008
21/05/2008
1.00
0 anos, 1 meses e 21 dias
3
28
HEITOR PEREIRA ARICO
18/06/2008
29/04/2009
1.00
0 anos, 10 meses e 12 dias
Período parcialmente posterior à DER
11
29
SINCO ENGENHARIA S.A.
01/12/2009
20/02/2010
1.00
0 anos, 2 meses e 20 dias
Período posterior à DER
3
30
INSTALTEC ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
10/05/2010
30/01/2011
1.00
0 anos, 8 meses e 21 dias
Período posterior à DER
9
31
AHEL INSTALACOES HIDRAULICA E ELETRICA
14/06/2012
09/01/2017
1.00
4 anos, 6 meses e 26 dias
Período posterior à DER
56
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
24 anos, 9 meses e 16 dias
312
48 anos, 11 meses e 17 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
2 anos, 0 meses e 29 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
25 anos, 5 meses e 28 dias
320
49 anos, 10 meses e 29 dias
-
Até 29/08/2008 (DER)
28 anos, 9 meses e 23 dias
363
58 anos, 8 meses e 0 dias
inaplicável
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/797Q7-DFGHT-PR
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE POSTERIOR A DER.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior
Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável
de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
3. No caso concreto, computados os tempos de serviço comum, constantes na CTPS e no
CNIS, até a data do requerimento administrativo (29/08/2008 – fls. 12, ID 97215211), verifica-se
que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. De outro lado, computados os períodos laborados após a DER, acrescidos dos períodos
constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos
(09/01/2017), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício (planilha anexa).
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, correspondente a 100% do salário de benefício, a partir da data
em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (09/01/2017).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.
7. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em
parte, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento, restando
parcialmente provida a sua apelação. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher, em parte, os embargos de declaração da
parte autora, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento,
restando parcialmente provida a sua apelação, para conceder a benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data em que implementados os requisitos para a sua
concessão (09/01/2017), mantido, no mais, o julgado e corrigir, de ofício, os critérios de
atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
