Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002515-33.2016.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/05/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE POSTERIOR A DER.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução
contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a
segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do
precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de
Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até
quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª
Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES)”.
3. No caso concreto, computados os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a
data da citação (09/05/2016 – fls. 27, ID 83456617), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício, a partir da data da
citação, em 09/05/2016.
5. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem observar o disposto no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
6. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002515-33.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002515-33.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (fls. 73/83, ID 83456617) julgou o pedido inicial procedente, em parte, apenas
para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/06/1985 a 20/07/1990, 01/06/1992 a
01/09/1993, 01/03/1994 a 29/05/1996, 01/08/1996 a 12/05/1997, 13/05/1997 a 27/12/2002,
17/01/2005 a 01/06/2012, 03/09/2012 a 22/05/2014 e 23/05/2014 a 07/01/2015. Foi fixada a
sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
No julgamento realizado em 27 de maio de 2020, a Sétima Turma, por unanimidade, rejeitou a
matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS. A ementa (ID
129050672):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FIAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. A jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado no sentido de que o Parecer nº
85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere presunção de insalubridade às
atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por
categoria profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79.
8. Ausentes os requisitos, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional ou aposentadoria integral.
9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados, na sessão de julgamento de 22
de fevereiro de 2021. A ementa (ID 152540494):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A parte autora interpôs recurso especial (ID 135683823).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com
relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (REsp nº.
1.727.069/SP – ID 254622378).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002515-33.2016.4.03.6303
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.
Assim, a controvérsia nestes autos se restringe à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo do período de atividade desenvolvido após o requerimento administrativo, em
conformidade com o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.727.069/SP.
O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo
Civil de 1.973, fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”(1ª
Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que:
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j.
19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
No caso concreto, computados os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a
data da citação (09/05/2016 – fls. 27, ID 83456617), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício, a partir da data da
citação, em 09/05/2016.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem observar o disposto no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, acolho, em parte, os embargos de declaração
da parte autora, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos da fundamentação, mantido, no mais, o julgado.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
07/02/1967
Sexo
Masculino
DER
23/03/2015
Reafirmação da DER
09/05/2016
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
COTONIFICIO ATLANTICO LTDA
01/06/1985
11/06/1985
1.00
0 anos, 0 meses e 11 dias
0
2
COTONIFICIO ATLANTICO LTDA
12/06/1985
20/07/1990
1.40
Especial
5 anos, 1 meses e 9 dias
+ 2 anos, 0 meses e 15 dias
= 7 anos, 1 meses e 24 dias
62
3
MATSUPAV TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
02/01/1991
30/11/1991
1.00
0 anos, 10 meses e 29 dias
11
4
POSTO DE SERVICOS BRASILIA LTDA.
01/06/1992
01/09/1993
1.40
Especial
1 anos, 3 meses e 1 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 1 anos, 9 meses e 1 dias
16
5
(ACNISVR) POSTO DE SERVICOS BRASILIA LTDA.
01/03/1994
29/05/1996
1.40
Especial
2 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 10 meses e 23 dias
= 3 anos, 1 meses e 22 dias
27
6
POSTO DE SERVICOS BRASILIA LTDA.
01/08/1996
12/05/1997
1.40
Especial
0 anos, 9 meses e 12 dias
+ 0 anos, 3 meses e 22 dias
= 1 anos, 1 meses e 4 dias
10
7
FORT DODGE MANUFATURA LTDA
13/05/1997
31/05/1998
1.40
Especial
1 anos, 0 meses e 18 dias
+ 0 anos, 5 meses e 1 dias
= 1 anos, 5 meses e 19 dias
12
8
FORT DODGE MANUFATURA LTDA
01/06/1998
30/11/2000
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9
(ACNISVR AEXT-VT) BASF SA
13/05/1997
27/12/2002
1.00
4 anos, 6 meses e 27 dias
(Ajustada concomitância)
55
10
GOTARDO & CAMPOS LTDA.
01/07/2003
14/01/2005
1.00
1 anos, 6 meses e 14 dias
18
11
(ACNISVR) ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.
17/01/2005
01/06/2012
1.40
Especial
7 anos, 4 meses e 15 dias
+ 2 anos, 11 meses e 12 dias
= 10 anos, 3 meses e 27 dias
90
12
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5403216800)
30/03/2010
16/05/2010
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13
VIVANTE S.A.
02/08/2012
03/09/2012
1.00
0 anos, 1 meses e 2 dias
2
14
(AEXT-VT IEAN,ACNISVR) LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
03/09/2012
22/05/2014
1.00
1 anos, 8 meses e 19 dias
(Ajustada concomitância)
19
15
SABB - SISTEMA DE ALIMENTOS E BEBIDAS DO BRASIL LTDA.
03/09/2012
31/12/2012
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
16
BRASWELL PAPEL E CELULOSE LTDA.
23/05/2014
07/01/2015
1.40
Especial
0 anos, 7 meses e 15 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 10 meses e 15 dias
9
17
SUEZ - TECNOLOGIAS E SOLUCOES PARA TRATAMENTO DE AGUAS LTDA
07/01/2015
28/02/2022
1.00
7 anos, 1 meses e 23 dias
(Ajustada concomitância)
85
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
16 anos, 1 meses e 6 dias
145
31 anos, 10 meses e 9 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
5 anos, 6 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
17 anos, 0 meses e 18 dias
156
32 anos, 9 meses e 21 dias
inaplicável
Até a DER (23/03/2015)
34 anos, 10 meses e 20 dias
333
48 anos, 1 meses e 16 dias
inaplicável
Até a reafirmação da DER (09/05/2016)
36 anos, 0 meses e 6 dias
347
49 anos, 3 meses e 2 dias
85.2722
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 23/03/2015 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 09/05/2016 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE POSTERIOR A DER.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
2. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº
1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior
Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável
de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES)”.
3. No caso concreto, computados os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a
data da citação (09/05/2016 – fls. 27, ID 83456617), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício, a partir da data da
citação, em 09/05/2016.
5. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem observar o disposto no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
6. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher, em parte, os embargos de declaração da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
