
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão e determinar a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039524-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso II do Código de Processo Civil, em razão da matéria veiculada no Recurso Especial interposto pelo INSS contra acórdão da 10ª Turma, que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo legal, para impugnar a decisão monocrática que rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário para excluir da condenação o pagamento das despesas processuais e fixar a correção monetária e os juros de mora, na ação de revisão de benefício previdenciário.
Tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.296.673/MG, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (CPC/73, artigo 543-C), assentou o entendimento segundo o qual a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria, sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Media Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): José Donizete de Araújo ajuizou a presente demanda objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para que sejam computados os valores recebidos a título de auxílio-acidente como salários-de-contribuição na aposentadoria, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios.
A sentença (fls. 121/124) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para que sejam computados os valores recebidos a título de auxílio-acidente como salários-de-contribuição na aposentadoria, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, e as diferenças devidas acrescidas dos consectários legais.
A decisão monocrática (fls. 150/152) rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário para excluir da condenação o pagamento das despesas processuais e fixar a correção monetária e os juros de mora.
Desprovido o agravo legal interposto contra a decisão (fls. 159/163vº) e rejeitado os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido (fls. 170/172) pela Colenda 10ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal.
Foi interposto recurso especial pelo INSS objetivando a improcedência do pedido.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1104207, na forma do art. 543-C do CPC de 1973 (atual artigo 1.036 do CPC de 2015), assentou entendimento no sentido do cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97:
Cumpre salientar que a decisão não foi no sentido de cumular aposentadoria com auxílio-acidente, mas do valor mensal do auxílio-acidente integrar o salário-de-contribuição, para fim de cálculo de salário-de-benefício da aposentadoria.
Portanto, foi reconhecido o direito à forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Assim, o acórdão de fls. 170/172, não diverge da orientação fixada pelo E. STJ no julgamento do RESP 1104207.
Diante do exposto, mantenho o acórdão e determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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