Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DEMORA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:28

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DEMORA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO ANTERIOR. 1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. 2. Assim, no atual momento processual, cumpre à Turma Julgadora verificar se a doença incapacitante é a mesma pela qual o segurado recebia auxílio doença antes da cessação indevida, nos termos do precedente em repetitividade/repercussão geral. Não é possível, portanto, fixar o início da incapacidade em momento posterior, inclusive para fins de verificar a qualidade de segurado. 3. O autor realizou contribuições como segurado facultativo entre 01/01/2008 e 31/07/2008, para fins de cumprimento de metade da carência, nos termos do artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. A presente ação judicial foi proposta em 05 de agosto de 2008. 4. Os dados obtidos que amparam a perícia (fls. 20/ss, ID 102347279) são contemporâneos à época em que pleiteado o benefício. Ademais, o INSS chegou a deferir o benefício de auxílio-doença, em razão da mesma patologia, em novembro de 2008 e mesmo durante o trâmite processual foi reconhecida administrativamente a incapacidade temporária por meio de laudo pericial autárquico, em 06 de fevereiro de 2009 (consulta eletrônica ao CNIS), ainda que posteriormente negado o benefício. 5. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004672-42.2008.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0004672-42.2008.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DE QUALIDADE DE SEGURADO. DEMORA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO ANTERIOR.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda
pela Turma Julgadora.
2. Assim, no atual momento processual, cumpre à Turma Julgadora verificar se a doença
incapacitante é a mesma pela qual o segurado recebia auxílio doença antes da cessação
indevida, nos termos do precedente em repetitividade/repercussão geral. Não é possível,
portanto, fixar o início da incapacidade em momento posterior, inclusive para fins de verificar a
qualidade de segurado.
3. O autor realizou contribuições como segurado facultativo entre 01/01/2008 e 31/07/2008, para
fins de cumprimento de metade da carência, nos termos do artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91. A presente ação judicial foi proposta em 05 de agosto de 2008.
4. Os dados obtidos que amparam a perícia (fls. 20/ss, ID 102347279) são contemporâneos à
época em que pleiteado o benefício. Ademais, o INSS chegou a deferir o benefício de auxílio-
doença, em razão da mesma patologia, em novembro de 2008 e mesmo durante o trâmite
processual foi reconhecida administrativamente a incapacidade temporária por meio de laudo
pericial autárquico, em 06 de fevereiro de 2009 (consulta eletrônica ao CNIS), ainda que
posteriormente negado o benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes
para negar provimento à apelação do INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004672-42.2008.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N

APELADO: MANOEL JOAQUIM DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JANUARIO ALVES - SP31526-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004672-42.2008.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N
APELADO: MANOEL JOAQUIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANUARIO ALVES - SP31526-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.


A r. sentença (fls. 92/97, ID 102347279) julgou o pedido inicial procedente para conceder o
auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício concedido (30/11/2008).

Nesta Corte, foi dado provimento à apelação do INSS e negado seguimento à apelação da
parte autora, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil (fls. 162/166, ID
102347279):

“(...) Verifico que o presente caso contém os elementos que permitem a aplicação do disposto
no art. 557 do Código de Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula
253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela
jurisprudência, consentindo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos
exarados em casos análogos.
De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do
benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991,
quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no
parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão".

Da análise do documento juntado às fls. 73/74 (CNIS/DATAPREV), verifica-se que o autor
manteve vínculos empregatícios e verteu contribuições em diversos períodos, sendo o último o
de 01/2008 a 07/2008.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/65, elaborado em
16/06/2010, atestou que autor sofre de "Doença de Dupuytren", concluindo pela sua
incapacidade laborativa total e temporária, desde a data da perícia, em 16/06/2010.
Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 16/06/2010, esta ocorreu quando o autor já não
ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não
demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.

A propósito, já decidiu o E. STJ:

AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1.
Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez , indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento.(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010)

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO
LEGAL PROVIDO.- Faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quem for considerado
incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de recuperação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência. É necessário, ainda, que a incapacidade seja
concomitante a condição de segurado. A lesão ou doença que o segurado já era portador antes
da filiação ao regime geral conferirá direito ao benefício apenas quando a incapacidade originar
da progressão ou agravamento da lesão ou doença acometida. - Soma-se aos pressupostos
acima apontados a exigência de carência de 12 (doze) meses de contribuições mensais que
será dispensada nos casos de doença profissional ou do trabalho, nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doenças e infecções especificadas em lista elaborada pelo
Ministério da Saúde e da Previdência Social. - Diante do citado contexto, conforme consulta ao
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 57/59) cumpre observar que a parte
autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 10/2000,
retomando as contribuições em 2007, ocasião em que recolheu apenas nos meses de 05 e
06/2007. - Assim, verifico que quando do reingresso ao referido regime a parte autora não
verteu o número de contribuições necessárias para readquirir a qualidade de segurado.
Ademais, o laudo pericial de fls. 73, não apontou o início da incapacidade para o período em
que a parte autora detinha a qualidade de segurado. - Dessarte, não faz jus ao benefício
pleiteado. - Agravo legal provido.(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 0040580-

48.2008.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, DJF3 CJ1 Data 26/08/2013 ).

Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da
doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido inicial formulado, restando
prejudicada a análise dos demais requisitos e pedidos dos apelantes.

Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil,DOU PROVIMENTO
à apelação do INSS e NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a
sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação,
cassando a antecipação dos efeitos da tutela concedida na r. sentença.
(...)”

No julgamento realizado em 26 de janeiro de 2015, a Sétima Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal (fls. 227/235, ID 102347279).

Os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados na sessão de julgamento de 13 de
abril de 2015 (fls. 191/197, ID 102347279).

A parte autora interpôs recurso especial (fls. 199/212, ID 102347279).

O recurso não foi admitido pela Vice-Presidência (fls. 221/222, ID 102347279). A parte autora
interpôs agravos contra as decisões denegatórias de seguimento.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, para análise da questão
omissa no julgamento dos embargos de declaração.

É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004672-42.2008.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N
APELADO: MANOEL JOAQUIM DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JANUARIO ALVES - SP31526-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.

Assim, no atual momento processual, cumpre à Turma Julgadora verificar se a doença
incapacitante é a mesma pela qual o segurado recebia auxílio-doença antes da cessação
indevida, nos termos do precedente em repetitividade/repercussão geral.

Não é possível, portanto, fixar o início da incapacidade em momento posterior, inclusive para
fins de verificar a qualidade de segurado.

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.


Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;

(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).

No caso concreto, em consulta ao CNIS, prova-se que o último vínculo de empregado do autor
se encerrou em 15/07/2005.

Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de agosto de 2007, nos termos do
§1º do artigo 15 da Lei Federal nº. 8.213/91, data em que deveria ter sido recolhida a
contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de segurado.

O autor, contudo, realizou contribuições como segurado facultativo entre 01/01/2008 e
31/07/2008, para fins de cumprimento de metade da carência, nos termos do artigo 27-A, da Lei
Federal nº. 8.213/91.

A presente ação judicial foi proposta em 05 de agosto de 2008, quando o autor já recuperara a
condição de segurado.

Para além disso, o perito judicial concluiu, em 16 de junho de 2010 (fls. 71/77, ID 102347279):

“III. PROCEDIMENTOS REALIZADOS:
Entrevista com autor; Exame físico; Estudo e análise dos documentos e exames apresentados.
(...)
IV. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
Relata o autor que iniciou com dor e dificuldade de movimentar a mão direita há 10 anos.
Associado pareceram nódulos duros. tendo que realizar cirurgia na mão direita em 2007. Há 1
ano vem apresentando quadro semelhante, mas de menor intensidade na mão esquerda.
Refere ainda dor em coluna lombar esporádica.
Fez tratamento com medicações e fisioterapia. Última sessão há 1 ano e 6 meses. Atualmente
não faz tratamento, segundo relato.
É portador de hipertensão, mas refere que não faz uso de medicações.
Segundo consta nos autos o autor é portador de contratura de DUPUYTREN bilateral.
(...)
ANÁLISE E DISCUSSÃO:
O autor tem 58 anos, trabalhou como ajudante de obras e servente por cerca de 13 anos.
Refere que atualmente faz algumas atividades informais como pintor, último trabalho há 25 dias.
É portador de contratura de Dupuytren, doença de origem multifatorial caracterizada pelo
aparecimento de nódulos e cordões dolorosos nas palmas das mãos levando a contraturas em
flexão das articulações dos dedos. O diagnóstico é essencialmente clínico, através do exame
físico. A doença é progressiva e crónica, tendo como tratamento principal a ressecção cirúrgica
da fáscia palmar acometida (fasciectomia). Entretanto mesmo com tratamento adequado,
possui alto índice de recidiva e novas contraturas.
No caso em questão já foi realizado tratamento cirúrgico em 2007, porém houve recidiva das
contraturas. Ao exame clínico atual há contratura residual em mão direita com limitação
funcional e nódulo doloroso em mão esquerda. Considero que há restrição total a realização de
sua atividade habitual como pintor e ajudante de obras em decorrência do acometimento

funcional de ambas as mãos. Há possibilidade do ponto de vista ortopédico de novo tratamento
e melhora dos sintomas.
VIII. CONCLUSÃO:
Com bases e fatos expostos e analisados, conclui-se: incapacidade total e temporária para
atividade laborativa atual do ponto de vista ortopédico.
(...)
8. É possível determinar a data de início dessa incapacidade?
R: Considero início da incapacidade a data desta penda por não haver elementos objetivos
suficientes para determinar incapacidade pregressa. O exame clínico é fundamental.”.

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

No caso concreto, o INSS afirma a perda da qualidade do segurando em 16 de janeiro de 2010
(fls. 83, ID 102347279)

Trata-se de data somente superada no momento da realização da perícia (dois anos após a
distribuição da ação) por dilações inerentes ao mecanismo processual.

De outro lado, os dados obtidos que amparam a perícia (fls. 20/ss, ID 102347279) são
contemporâneos à época em que pleiteado o benefício.

Ademais, o INSS chegou a deferir o benefício de auxílio-doença, em razão da mesma patologia,
em novembro de 2008 e mesmo durante o trâmite processual foi reconhecida
administrativamente a incapacidade temporária por meio de laudo pericial autárquico, em 06 de
fevereiro de 2009 (consulta eletrônica ao CNIS), ainda que posteriormente negado o benefício.

Fixo, de ofício, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Por estes fundamentos, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para negar provimento à apelação do INSS. Altero, de ofício, os critérios de juros e
correção monetária.

É o voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DEMORA NA PERÍCIA JUDICIAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO ANTERIOR.
1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda
pela Turma Julgadora.
2. Assim, no atual momento processual, cumpre à Turma Julgadora verificar se a doença
incapacitante é a mesma pela qual o segurado recebia auxílio doença antes da cessação
indevida, nos termos do precedente em repetitividade/repercussão geral. Não é possível,
portanto, fixar o início da incapacidade em momento posterior, inclusive para fins de verificar a
qualidade de segurado.
3. O autor realizou contribuições como segurado facultativo entre 01/01/2008 e 31/07/2008,
para fins de cumprimento de metade da carência, nos termos do artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91. A presente ação judicial foi proposta em 05 de agosto de 2008.
4. Os dados obtidos que amparam a perícia (fls. 20/ss, ID 102347279) são contemporâneos à
época em que pleiteado o benefício. Ademais, o INSS chegou a deferir o benefício de auxílio-
doença, em razão da mesma patologia, em novembro de 2008 e mesmo durante o trâmite
processual foi reconhecida administrativamente a incapacidade temporária por meio de laudo
pericial autárquico, em 06 de fevereiro de 2009 (consulta eletrônica ao CNIS), ainda que
posteriormente negado o benefício.
5. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes
para negar provimento à apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração com efeitos
infringentes para negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros
e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora