
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002508-80.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual anulou a r. sentença e determinou a remessa dos autos à Vara de origem, com a suspensão do curso do processo, a fim de que a parte autora pudesse requerer administrativamente o benefício e, em seguida, se não houvesse manifestação do INSS ou fosse indeferido o benefício, o feito tivesse regular processamento.
Em razão do decidido no RE n. 631.240/MG e no REsp n. 1.369.834/SP, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), anulou a r. sentença e determinou a remessa dos autos à Vara de origem, bem como fixou prazos para suspensão do curso do processo, a fim de que a parte autora pudesse requerer administrativamente o benefício e, em seguida, se não houvesse manifestação do INSS ou fosse indeferido o benefício, o feito tivesse regular processamento
Entretanto, quanto aos prazos fixados, a decisão não subsiste.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite, sem precedência de processo administrativo.
No caso dos autos, como a ação está em curso e não houve contestação de mérito do INSS, incide a hipótese de sobrestamento do processo, consoante item 6 do v. acórdão proferido no RE n. 631.240, observando-se a sistemática estabelecida nos itens 7 e seguintes do mesmo julgado.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. |
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). |
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC." |
(REsp n. 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14) |
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, dou parcial provimento ao agravo legal para adotar como razão de decidir o entendimento acima consignado quanto aos prazos de suspensão de processo e de manifestação do INSS.
É o voto.
DALDICE SANTANA
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