Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005377-32.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/05/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 96 E 810.
1. No caso concreto, fixou-se juros moratórios a serem contados a partir da citação, conforme
disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e computados cm
0,5% ao mês, de forma decrescente até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de
mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1°, do
Código Tributário Nacional, até 30/06/2009; após tal termo, pacificado pelo STJ o entendimento
de que a Lei 11.960/09 deve ser aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em
andamento àquela data.
2. Quanto à correção monetária, determinou que incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de
11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos
previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-
DI, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação
que lhe foi dada pela Medida Provisória n°316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente
convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
3. Juízo de retratação realizado. Alterado o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento ao
agravo da parte autora para corrigir os critérios de correção monetária e juros.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005377-32.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
SUCEDIDO: JOSE ROCHA ALVES DE ANDRADE
APELANTE: ANA LUCIA DE ANDRADE PIRES, CELIA SILVA DE ANDRADE, HILDA DE
ANDRADE COMO, IARA SILVA DE ANDRADE, MARIA INES ANDRADE DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005377-32.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
SUCEDIDO: JOSE ROCHA ALVES DE ANDRADE
APELANTE: ANA LUCIA DE ANDRADE PIRES, CELIA SILVA DE ANDRADE, HILDA DE
ANDRADE COMO, IARA SILVA DE ANDRADE, MARIA INES ANDRADE DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL -INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A decisão (ID 120486436, fls. 44/49), julgou parcialmente procedente o pedido, para reformar a
sentença no tocante aos honorários advocatícios, juros moratórios e correção monetária.
Aparte autora interpôs agravo (ID 120486436, fls. 65/84), buscando reconhecer períodos
laborados e contribuições como facultativo, fixar honorários em 20%, afastar a lei 11.960/09,
para que fossem fixados juros de 1% ao mês, e aplicar a correção monetária desde o
vencimento de cada obrigação, aplicando-se o INPC.
No julgamento realizado em 01 de dezembro de 2014, a Sétima Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo e manteve a decisão. A ementa (ID 120486436, fls. 96):
PREVIDENCJÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 557, DO CPC. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo
557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do
e. STJ.
3. Agravos legais desprovidos.
A parte autora interpôs recurso especial (ID 120486436, fls. 100/121) e recurso extraordinário
(ID 120486442, fls. 04/21).
A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com
relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no tema 810:
“O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 - Tema 810, fixou as
seguintes teses pela sistemática da repercussão geral, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da
moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e
generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e
nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO, DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-
11-2017) (destaque nosso)
Em julgamento datado de 03.10.2019, o Pretório Excelso rejeitou os embargos de declaração
opostos, sem modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do RE 870.947,
sustentando, assim, a higidez do acórdão de mérito lavrado nesse representativo:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos
do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de
efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais
surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança
jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado
do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa
excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o
seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao
provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da
vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da
inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a
modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu
caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição
Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da
legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na
realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior
grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado
no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o
período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de
mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático
desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões
de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos,
na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas
devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
(destaque nosso)
Nesse contexto, ficam autorizados os tribunais pátrios a aplicarem a tese enfrentada, na esteira
do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai das ementas dos
julgados transcritas, in verbis:
REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da
publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob
o ângulo da repercussão geral.
(RE 579431 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018, PUBLIC 22-06-2018) (destaque
nosso)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA
CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO
RISTF E 543-B DO CPC). PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM 15.3.2005.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a repercussão geral da questão relativa à
incidência do ICMS na importação de bens por meio de arrendamento mercantil, RE 540.829-
RG/SP. No sistema da repercussão geral, a decisão proferida no leading case deve ser
aplicada a todos os recursos análogos, independentemente dos fundamentos específicos que
os sustentam. O que releva é a questão constitucional decidida, não a causa petendi do apelo
extremo. Concluído o julgamento do paradigma, cabe aos Tribunais de origem apreciar os
recursos sobrestados, nos termos do art. 543, § 3º, do CPC, considerando o contexto fático-
probatório dos autos. Agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AI 621722 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013, PUBLIC 21-02-2013)
(destaque nosso)
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o
objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em
especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado.
Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento.
Precedentes.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento
imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou
do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso
anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar
a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10- 2017, PUBLIC 20-10-2017)
(destaque nosso)
De igual modo, no que se refere aos juros de mora em continuação, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de
controvérsia (Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036
do CPC/2015), fixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
O aludido precedente, publicado em 30/06/2017, com trânsito em julgado em 16/08/18, recebeu
a seguinte ementa:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
(STF, RE 579.431, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO, DJe-145 DIVULG 29-06-2017,
PUBLIC 30-06-2017)
Em função da nova orientação adotada pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça
realinhou sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento de que incidem juros de mora
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, como pode ser
constatado, por exemplo, das conclusões dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. PERÍODO
ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 579.431 /RS.
1. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária entende ser incabível a incidência de juros
moratórios entre a data da liquidação do valor exequendo e a da expedição do precatório/RPV.
2. O STJ seguia o entendimento firmado no REsp repetitivo 1.143.677/RS, de que não incidem
juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de
pequeno valor (RPV).
3. Ocorre que, em sessão realizada em 19.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 579.431/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em regime de
Repercussão Geral, fixou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
4. Assim, consoante o art. 1.040 do CPC/15, de rigor a reforma do acórdão recorrido para
realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da incidência dos juros moratórios, razão pela qual
não merece prosperar a irresignação trazida à apreciação do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.520.635/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. JUROS DE
MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO
PROFERIDO PELO STF NO RE 579.431 /RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.Min. Luiz Fux, sob o
regime do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de que não incidem juros
moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do
precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), tendo sido decidida a presente demanda
com base nesse entendimento.
2. Em face da interposição de recurso extraordinário, o feito foi sobrestado pela Vice-
presidência desta Corte Superior, a fim de aguardar o julgamento do RE 579.431 /RS, pelo
Supremo Tribunal Federal.
3. No julgamento dessa matéria, o STF firmou entendimento em sentido diametralmente oposto
ao do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório".
4. Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, fica reformado o
julgado desta Corte Especial, proferido nestes autos, e o próprio julgado embargado, prolatado
no âmbito da eg. Quinta Turma.
5. Embargos de divergência providos.
(STJ, EREsp n. 1.150.549/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
29/11/2017, DJe 12/12/2017)
QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA
REPETITIVO. TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO
GERAL, TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA
POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96/STF. QUESTÃO
DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291. PARECER
FAVORÁVEL DO MPF.
1. Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a
Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de
que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da
Requisição de Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo
Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do
ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida,
quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão
Geral). As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não
no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida. 2. Considerando os
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art.
927, §4º. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento
consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação
fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS
(Repercussão Geral - Tema 96/STF). 3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema
Repetitivo 291/STJ: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. 4. Questão de ordem acolhida a fim
de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em
estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF."
(QO no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019)
No caso concreto, o acórdão recorrido destoa, em princípio, dos entendimentos sufragados
pelas Cortes Superiores.
Em face do exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à
Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de
retratação.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005377-32.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
SUCEDIDO: JOSE ROCHA ALVES DE ANDRADE
APELANTE: ANA LUCIA DE ANDRADE PIRES, CELIA SILVA DE ANDRADE, HILDA DE
ANDRADE COMO, IARA SILVA DE ANDRADE, MARIA INES ANDRADE DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.
Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, fixou a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Além disso, o Tema 96, também do STF, determina que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
No caso concreto, fixou-se juros moratórios a serem contados a partir da citação, conforme
disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e computados cm
0,5% ao mês, de forma decrescente até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de
mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1°, do
Código Tributário Nacional, até 30/06/2009; após tal termo, pacificado pelo STJ o entendimento
de que a Lei 11.960/09 deve ser aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em
andamento àquela data.
Quanto à correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o
IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo
ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31
da Lei n° 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória n°316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430,
de 26.12.2006.
Considerando as matérias acima destacadas, é viável o exercício do juízo de retratação.
Por estes fundamentos, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo da parte
autora, para determinar que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será
aplicada exclusivamente a taxa Selic.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 96 E 810.
1. No caso concreto, fixou-se juros moratórios a serem contados a partir da citação, conforme
disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e computados cm
0,5% ao mês, de forma decrescente até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de
mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1°, do
Código Tributário Nacional, até 30/06/2009; após tal termo, pacificado pelo STJ o entendimento
de que a Lei 11.960/09 deve ser aplicada a partir de sua edição inclusive aos processos em
andamento àquela data.
2. Quanto à correção monetária, determinou que incide sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir
de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos
previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-
DI, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a
redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n°316, de 11 de agosto de 2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
3. Juízo de retratação realizado. Alterado o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento ao
agravo da parte autora para corrigir os critérios de correção monetária e juros. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu realizar o juízo de retratação e dar parcial provimento ao agravo interno
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
