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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:40:31

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 3. Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário com o cômputo de período posterior ao requerimento administrativo. 4. In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 5. Embargos de declaração do autor acolhidos, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002897-86.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002897-86.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de “reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência de fator previdenciário com o cômputo de período posterior ao requerimento
administrativo.
4. In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento
administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II,
do CPC).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002897-86.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NOEL BRITO BEQUER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NOEL BRITO BEQUER

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002897-86.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NOEL BRITO BEQUER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NOEL BRITO BEQUER
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal acolheu parcialmente os embargos de
declaração do autor apenas para prestar esclarecimentos, mantendo, contudo, a decisão
colegiada anterior que deu parcial provimento aos apelos das partes.
Pela decisão de nº 170751003-01/02, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os

autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do
CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria em questão (REsp nº 1.727.069/SP).
É o relatório.
NN


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002897-86.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NOEL BRITO BEQUER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NOEL BRITO BEQUER
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º,
II, do CPC:

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."

Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos
autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:

" Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por
órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D E C I D O.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, sob o regime dos
recursos representativos de controvérsia, assentou que: "É possível a reafirmação da DER

(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir."
O precedente restou assim ementado, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos."
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019com TRÂNSITO EM JULGADO EM 29/10/2020)
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado
pela Corte Superior.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da
pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case
supracitado."

Assim, reaprecio as alegações trazidas pelo autor.
No tocante ao pleito de concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, a Lei
nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria,

dispõe:

"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."

Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a
somatória da idade e do tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, a somatória do tempo de contribuição até a data de entrada do
requerimento administrativo (01/02/2013) e a idade do segurado (nascido em 15/08/1959) não
totaliza mais de 95 pontos.
Entretanto, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº
1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Por outro lado, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°
630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos
mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Sendo assim, somando-se, até 25/06/2015, o tempo de contribuição do segurado e sua idade
alcança-se a pontuação mínima exigida de 95 pontos e, portanto, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento
administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite
na questão devolvida à reapreciação, reformar a r. decisão ID 134763726, e dessa forma
acolher os embargos de declaração do autor para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, na forma
acima fundamentada.
É o voto.

E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de
“reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência de fator previdenciário com o cômputo de período posterior ao requerimento
administrativo.
4. In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento
administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II,
do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC,
acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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