Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003052-76.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de “reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência de fator previdenciário com o cômputo de período posterior ao requerimento
administrativo.
4. In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento
administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação.
5. Em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC), embargos de declaração da autora
acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao seu apelo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003052-76.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIA REGINA DA SILVA JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: CLAUDIA REGINA DA SILVA JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003052-76.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal rejeitou os embargos de declaração da
autora, o qual alegava omissão no julgado por não ter apreciado o pleito de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
Pela decisão de nº 163815243-01/02, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os
autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do
CPC, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria em questão (REsp nº 1.727.069/SP).
É o relatório.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003052-76.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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SOCIAL - INSS
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APELADO: CLAUDIA REGINA DA SILVA JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º,
II, do CPC:
"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos
autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
"Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por
órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do RESP nº 1.727.069/SP, sob o regime dos recursos representativos de
controvérsia, assentou que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir."
O precedente restou assim ementado, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos."
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
In casu, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado
pela Corte Superior.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da
pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case
supracitado."
Assim, reaprecio as alegações trazidas pelo autor.
No tocante ao pleito de concessão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, a Lei
nº 8.213/91, em seu art. 29-C, incluído pela Lei nº 13.183/2015, que trata sobre a matéria,
dispõe:
"O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos."
Portanto, a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a
totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a
somatória da idade e do tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, a somatória do tempo de contribuição até a data de entrada do
requerimento administrativo (26/09/2014) e a idade da segurada (nascida em 12/07/1966) não
totaliza mais de 85 pontos.
Entretanto, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº
1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Por outro lado, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°
630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos
mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Sendo assim, somando-se, até 06/12/2016, o tempo de contribuição da autora e sua idade
alcança-se a pontuação mínima exigida de 85 pontos e, portanto, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento
administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de
Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite
na questão devolvida à reapreciação, reformar a r. decisão ID 8384435, e dessa forma acolher
os embargos de declaração da autora e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao
apelo da autora para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência de fator previdenciário, na forma acima fundamentada, mantendo,
no mais, a decisão na forma em que anteriormente disposta.
Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente.
Comunique-se ao Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos
da tutela ao teor desta decisão.
É ovoto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO COM CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINSTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.727.069/SP), pela possibilidade de
“reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência de fator previdenciário com o cômputo de período posterior ao requerimento
administrativo.
4. In casu, em virtude da somatória do período laborado após a data do requerimento
administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data da citação.
5. Em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC), embargos de declaração da
autora acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao seu apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC,
acolher os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA