
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, alterar o resultado do julgamento e provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0033131-83.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, à razão de 88%, requerida no âmbito administrativo em 17.08.1999.
A sentença de fls. 271/274 julgou procedente o pedido.
Apelação do INSS às fls. 276/280 e remessa oficial.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, manteve decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para adequação de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Por sua vez a concessão do benefício, foi fundamentada nos seguintes termos:
Interposto recurso extraordinário pelo INSS, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação, considerado o paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão (RE nº 575.089).
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos.
Inicialmente, transcrevo o paradigma do E. STF que ensejou o retorno dos autos à esta Relatoria.
Assim, reaprecio as alegações trazidas pelo INSS, em sede de agravo legal.
De fato, a teor do entendimento firmado E. STF, na hipótese do direito à aposentadoria ter fundamento, unicamente, nos requisitos legais anteriores à vigência da EC 20/1998, é vedado o aproveitamento do tempo de serviço posterior à sua promulgação.
In casu, o autor da ação em 16/12/1998 não possuía a idade mínima para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço estabelecida na EC n. 20/1998 (53 anos).
Destarte, o cálculo de seu tempo de serviço e os salários de contribuição devem ser considerados na data de 15/12/1998 - tal como aduzido no agravo do INSS.
Consigne-se que, em Juízo, o autor comprovou possuir em 15/12/1998, 30 anos, 10 meses e 15 dias, fazendo jus ao benefício da aposentadoria proporcional.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, dar provimento ao agravo legal, para reformar a decisão monocrática de fls. 324/326, e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa para, mantidos os demais capítulos decisórios, limitar a contagem do tempo de serviço do autor e o cômputo dos salários de contribuição até a data de promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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