
| D.E. Publicado em 21/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a preliminar de decadência do direito e, no mérito, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013152-88.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração, no período básico de cálculo, de todo o período contributivo efetuado após a concessão de seu benefício, sob o argumento de lhe ser mais vantajoso.
A r. sentença de fls. 101/107, julgou improcedente o pedido.
Recurso de apelo da parte autora às fls. 112/142.
Em julgamento monocrático de fls. 151/153, foi negado provimento ao recurso de apelo da parte autora.
Agravo legal interposto pela parte autora às fls. 155/170.
Em julgamento monocrático de fls. 171/172, mantido pelo colegiado às fls. 204/207, foi reconsiderada a decisão, para, de ofício, reconhecer a decadência do direito e julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e, por decisão proferida às fls. 325, devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.447.551/PR).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
O entendimento manifestado pela decisão antecedente, no sentido de se reconhecer a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, a partir da data de sua concessão, nos termos da Lei nº 9.528/1997, destoa do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado (RE 626.489/SE), por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício.
Na análise do REsp nº 1.447.551/PR, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
In casu, pretende a parte autora a consideração, no período básico de cálculo, de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 26/03/1998, de todo o período contributivo recolhido entre 27/03/1998 a 20/10/2011, portanto, posteriormente à concessão de seu benefício, sob o argumento de lhe ser mais vantajoso.
Assim sendo, não incide à espécie a decadência nos termos da Lei nº 9.528/1997.
Passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 194, dispõe, in verbis:
O mesmo dispositivo constitucional em questão cuida da irredutibilidade e da manutenção do valor real dos benefícios (art. 194, IV), da mesma forma que traz, em seu inciso V, o princípio da capacidade contributiva.
Isso, no entanto, não significa que se possa buscar, através da desaposentação, o aproveitamento da prolongada participação no custeio para a majoração da renda corretamente estabelecida na data da concessão.
O segurado fez a sua escolha por uma renda menor, proporcional ao tempo trabalhado, renunciando à aposentadoria integral que se daria com alguns anos de trabalho a mais, caso houvesse postergado o exercício do direito à contraprestação. Logo, o direito à renúncia já fora exercido ao tempo da aposentação.
Tais princípios constitucionais também não induzem ao raciocínio de que a simples manutenção da capacidade contributiva, após ter-se valido do direito em questão, poderia garantir ao segurado situação mais vantajosa do que aquela verificada ao tempo em que se aposentou.
Vale dizer que, a pretexto de estar renunciando a uma aposentadoria, o beneficiário, em verdade, a ela se mantém apegado e o que propõe é a revisão da renda mensal de um benefício já regularmente concedido, fora dos casos previstos em lei.
Há quem defenda que as normas constitucionais ou infraconstitucionais não ofereceram restrição à renúncia à aposentadoria concedida e que se lei não a impede acaba por permiti-la.
Note-se, em primeiro lugar, que aqui não se está a tratar de mera renúncia, mas do aproveitamento do tempo considerado na concessão de um benefício, já implantado e mantido pelo sistema previdenciário, na implantação de um outro economicamente mais viável ao contribuinte, para o que seria necessário somar períodos não existentes ao tempo do ato concessor.
Em segundo lugar, essa assertiva não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
Confira-se, a propósito, o disposto no § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, in verbis:
A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88. Dessa forma, toda a sociedade, de forma direta e indireta, contribui para o sistema.
Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade que o pretendente à desaposentação tenta se desviar, pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
Essa interdependência entre os indivíduos e o coletivo decorre dos princípios constitucionais, razão pela qual na interpretação das normas pertinentes à concessão de um benefício, a garantia da proteção social ganha maior relevância que o aspecto econômico propriamente dito.
Destaque-se, portanto, que não há correlação entre parcelas pagas e benefício auferido, dado o já mencionado caráter solidário da seguridade social.
Corroborando esse pensamento, colaciono os julgados que seguem:
De outra parte, o Mestre José Afonso da Silva, em seu parecer jurídico elaborado por ocasião da PEC 67/2003 (aprovada como Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003), ofereceu à questão relativa à situação jurídica definitivamente constituída, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, a seguinte resposta:
Segundo as lições transcritas, uma vez consumado o ato, sua reversão somente pode ser feita nas hipóteses previstas pelo ordenamento, tais como erro, dolo, fraude, coação, etc.
Vale lembrar que o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê hipótese única de desistência da aposentadoria, conforme tratado no seu art. 181-B, o qual dispõe nos seguintes termos:
A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível.
Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, conforme já exposto e, dessa forma, não podem ser consideradas no recálculo da renda em manutenção.
Não se desconhece que a questão tem sido bastante controvertida em nossos Tribunais, inclusive no âmbito desta Corte. Mesmo dentre os precedentes registrados que acolhem a pretensão de desaposentação, há divergência acerca da necessidade ou não de se restituir os proventos recebidos até então.
Pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos estabeleceu-se o entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, REsp 1113682, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJE 26.04.2010, p. 152; 6ª Turma, REsp 692.628/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 5.9.2005).
No Supremo Tribunal Federal, ainda que com decisão favorável do Ministro Relator Marco Aurélio, pende de definição o RE 381367.
Firmo posicionamento no sentido da impossibilidade do recálculo da renda mensal de uma aposentadoria já concedida, através da conversão de um benefício em outro, cujo direito tenha se aperfeiçoado em data posterior ao primeiro efetivamente exercido, inclusive porque, o aresto da mesma Suprema Corte que abaixo colaciono, ampara a tese que adoto, pois anota que nem mesmo diante de uma lei nova mais favorável o ato jurídico perfeito se abala. Confira-se:
Confiram-se, a propósito, precedentes das Turmas integrantes desta Seção Especializada:
Também nesse sentido julgados de outras Cortes Regionais:
Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão esposada pela parte autora.
Ante o exposto, entendo ser o caso de retratação a que alude o artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, afasto a preliminar de decadência do direito, e no mérito, nego provimento ao agravo legal oposto pela parte autora.
É como voto.
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