
| D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido as fls. 211/216, que negou provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004915-46.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo legal.
Em seu recurso de agravo, a parte autora insurge-se quanto à prescrição quinquenal; os juros de mora, requerendo a aplicação no percentual de 1% ao mês, incidentes desde a data do requerimento administrativo, contados mês a mês, independentemente de precatório, até o efetivo pagamento; a majoração da verba honorária e, por fim, a incidência da correção monetária desde a data do requerimento administrativo.
No recurso especial questiona a aplicação da prescrição quinquenal; os honorários advocatícios; a correção monetária e os juros de mora. Argumenta que os juros de mora devem incidir no percentual de 1% ao mês, desde o vencimento de cada prestação, até o efetivo pagamento, independentemente de pagamento por ofício requisitório/precatório.
A fl. 298 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do(s) representativo(s) da(s) controvérsia(s) REsp n. 1.143.677/RS.
Pela decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, foram os autos devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.143.677/RS) e, posteriormente, pelo E. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão (RE nº 579.431/RS).
É o relatório.
VOTO
A decisão proferida pela E. Relatora assim se manifestou acerca dos consectários, especificamente no tocante à incidência dos juros de mora:
"Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Por seu turno, no julgamento do RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Dessa forma, tendo em vista não ter sido a questão aventada no RE n.º 579.431/RS objeto da decisão proferida por esta e. Nona Turma, entendo não se tratar da hipótese de retratação para adequação ao referido decisum.
Pelo exposto, tenho como hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que aludem os arts. 543-C, §§7º e 8º do CPC e 1.030, b, II, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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