
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002488-69.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIO CASSIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
APELADO: MARCIO CASSIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N
Advogados do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002488-69.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCIO CASSIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES - SP89174-N
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
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Advogados do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução de autos para fins de eventual retratação do acórdão prolatado pela Nona Turma desta Corte que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade.
O demandante interpôs recurso especial, no qual requer a reforma parcial da r. decisão para condenar a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à alta médica, observando-se a mesma data para contagem dos juros e correção monetária (26.09.2012), com o pagamento dos atrasados na forma de juros compostos capitalizados mês a mês caso se entenda pela aplicabilidade da Lei n.º 11.960/09, além de honorários advocatícios a serem arbitrados em importância não inferior a 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a r. sentença (ID 113716888 - Pág. 177).
Por determinação da E. Vice-Presidência houve o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão no REsp 1.205.946/SP, vinculado aos temas n°s 491 e 492, que versam sobre a matéria tratada nos presentes autos (ID 113716888 - Pág. 184).
Nos termos do art. 1040, II do CPC, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto às teses fixadas pela sistemática da repercussão geral no Tema 810 do STF, por ocasião do julgamento do RE 870.947, bem como quanto às matérias vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 do STJ (ID 264766259).
Vieram-me os autos à conclusão.
as
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002488-69.2015.4.03.6114
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria arguida pela parte autora, objeto de devolução, diz respeito à forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, no que se refere ao afastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 - STF.
A r. sentença, proferida em 03.02.16, assim dispôs:
“Os valores serão acrescidos de correção monetária, com base nos mesmos índices utilizados pelo INSS, a contar da data de cada vencimento e juros de mora, os quais devem incidir com base na Lei n. 9494/97, artigo 1°. F, nos exatos termos da Resolução 267/13 do CJF e posteriores alterações”.
A decisão monocrática, proferida em 21.09.16, assim dispôs:
“JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei n° 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei no 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, ReI. Min Luiz Fux.
Ao julgar o agravo legal interposto pela parte autora, o acórdão proferido manteve os critérios de incidência estabelecidos na terminativa.
Nos termos do art. 1040, II do CPC, passo à reanálise do caso concreto à luz das teses fixadas pelo C. Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), bem como da matéria submetida à sistemática do recurso repetitivo, vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do C. STJ.
No Tema 810 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
O paradigma selecionado, RE 870.947, restou assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE 870.947, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado pela sistemática da Repercussão Geral em 20.09.17, publicado em 20.11.17).
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870.947), foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24.09.18 (DJe 25.09.18), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Posteriormente, em sessão de julgamento realizada em 03.10.19, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Nos temas 491 e 492 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese de Recurso Repetitivo:
“Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”.
O processo selecionado como paradigma, REsp 1205946/SP, cujo Relator foi o Ministro Benedito Gonçalves foi julgado pela Corte Especial do C. STJ, tendo transitado em julgado em 18.12.19.
No tema 905 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese de Recurso Repetitivo:
“(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4.Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Os processos selecionados como paradigmas, REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, foram julgados pela Primeira Seção do C. STJ. O trânsito em julgado dos mencionados feitos ocorreu, respectivamente, em 13.09.18, 11.02.20 e 06.02.20.
DO CASO CONCRETO
No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF) e, conforme dispôs o v. acórdão, o decidido na “Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, ReI. Min Luiz Fux”, nos termos da fundamentação deste voto.
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905.
Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores, aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei 11.960/09 nos juros moratórios.
Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação negativa, mantenho o acórdão impugnado.
Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
- No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF) e, conforme dispôs o v. acórdão, o decidido na “Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, ReI. Min Luiz Fux”.
- Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores, aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei 11.960/09 nos juros moratórios.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.
