Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007135-12.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TERMO FINAL
DE INCIDÊNCIA.
- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
- No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no
julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da decisão
de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o disposto no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º
267/2013 do CJF).Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como
índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo
este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido pelo C. STJ na tese fixada em
seu Tema 905.
- Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores,
aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei
11.960/09 nos juros moratórios.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correção monetária.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou
provido, em parte, o agravo legal da parte autora,para determinar a aplicação do entendimento
adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos juros moratórios até
a data da requisição do precatório e estabelecer os critérios da correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007135-12.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO FRONTELLI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO FRONTELLI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007135-12.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO FRONTELLI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO FRONTELLI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, ajuizada por JOSE MARIO FRONTELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de 20/09/1974 a 30/12/1977
- laborado no campo, bem como determinando que o INSS promovesse a revisão da
aposentadoria do autor a partir da data de início do benefício (23/07/1998), com o coeficiente de
cálculo de 76% do salário-de-benefício, observado o decurso da prescrição quinquenal. Fixou
os juros moratórios à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1°, do CTN. Do mesmo modo, a
correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram
devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado conforme Resolução 561/2007, expedida pelo Presidente do Conselho da
Justiça Federal. Foi determinado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação. Requereu a total procedência do pedido, o afastamento da
prescrição quinquenal, a majoração da verba honorária e da taxa de juros moratórios,
incidentes até o dia do efetivo pagamento (ID 119599738, p. 33).
O INSS também interpôs apelação. Requereu a redução da verba honorária.
Aos 26.03.13, foi proferida decisão monocrática pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo
Safi, na qual não se conheceu do agravo retido, negou provimento à apelação do autor, deu
parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios em 10% das
parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ, e deu parcial provimento à
remessa oficial, para explicitar os critérios de cálculo dos juros e correção monetária.
A parte autora interpôs agravo legal. Pugnou pela fixação da data de início da revisão na DER,
em 23.07.98, o afastamento da prescrição quinquenal, a declaração de inconstitucionalidade da
Lei 11.960/09, afastando sua aplicação nos juros moratórios, o arbitramento da correção
monetária, os pelos índices previstos no artigo 29-B, 41-A e 134 da Lei 8.213/91 e 31 da Lei
10.741 /03, e a majoração dos juros de mora.
A E. Nona Turma desta Corte, em acórdão proferido em 27.05.13, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo legal, para corrigir o erro material e fixar o termo inicial da revisão na data
da DER (23.07.1998).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados.
A parte autora interpôs recurso especial para “afastar a prescrição quinquenal, condenando-se
o INSS a pagar todos os valores relativos às mensalidades em atraso, calculadas com base nos
salários de contribuições do Período Básico de Cálculo (PBC), desde o data da entrada do
requerimento administrativo; fixar os juros moratórios em 1% ao mês, desde a data do
requerimento administrativo, até o efetivo pagamento pelo Réu, independentemente de
precatório, nos termos da Lei e da Constituição Federal, afastando a aplicação da Lei
11.960/09, declarada inconstitucional por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, fixar a
correção monetária desde a DER, aplicando os índices previstos no artigo 29-B. 41-A e 134 da
Lei 8.213/91 e 31 da Lei 10.741/03, fixar a taxa de honorários advocatícios em seu patamar
máximo, ou seja, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado até o
trânsito em julgado da decisão judicial, ou até liquidação de sentença, levando em
consideração, em um e outro caso, as 12 prestações daí vincendas”.
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E. Corte, tendo sido determinada a
suspensão do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 1.205.946/SP.
Nos termos do art. 1040, II do CPC foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora,
para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto às teses fixadas
pela sistemática da repercussão geral nos Temas 96 e 810, por ocasião do julgamento dos REs
57.431 e 870.947, bem como quanto às matérias vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 do STJ
(ID 203897131).
Vieram-me os autos à conclusão.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007135-12.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO FRONTELLI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO FRONTELLI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria arguida pela parte autora, objeto de devolução, diz respeito à forma de cálculo e
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Requer sejam fixados “os juros moratórios em 1% ao mês, desde a data do requerimento
administrativo, até o efetivo pagamento pelo Réu, independentemente de precatório, nos termos
da Lei e da Constituição Federal, afastando a aplicação da Lei 11.960/09, declarada
inconstitucional por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, fixar a correção monetária
desde a DER, aplicando os índices previstos no artigo 29-B. 41-A e 134 da Lei 8.213/91 e 31 da
Lei 10.741/03”.
Do período de incidência dos juros de mora
No Tema 96 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório”.
O paradigma selecionado, RE 579.431, restou assim ementado:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”. (RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado pela
sistemática da Repercussão Geral em 19.04.17, DJe 29.06.17, publicado em 30.06.17)
DO CASO CONCRETO
A r. sentença dispôs acerca dos juros moratórios:
“Fixo os juros moratórios à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à
razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1°, do CTN”.
Ao analisar e julgar o reexame necessário e os apelos interpostos, a decisão monocrática,
proferida em 26.03.13, assim dispôs:
“Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts.
1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em
1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1°, do
CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F
da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação.
As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos
respectivos vencimentos”.
Ao julgar o agravo legal interposto pela parte autora, o acórdão proferido, em 27.05.13, manteve
os critérios de incidência dos moratórios estabelecidos na terminativa.
Conforme acima exposto, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo final de
incidência dos juros de mora.
Tendo sido o feito devolvido à Turma Julgadora, notadamente para verificação da pertinência
de se proceder ao juízo de retratação, quanto à tese fixada pela sistemática da repercussão
geral no Tema 96, cabível o entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE
579.431/RS, determinando-se a incidência dos juros moratórios até a data da requisição do
precatório.
Dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora
A matéria objeto de devolução diz respeito ao afastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de fixação de correção monetária e juros de mora,
em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, matérias submetidas à sistemática
dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ
e ao Tema 810 - STF.
A r. sentença dispôs acerca da correção monetária e dos juros moratórios: “Fixo os juros
moratórios à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1°, do CTN. Do mesmo modo, a correção
monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas,
na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado conforme Resolução 561/2007, expedida pelo Presidente do Conselho da Justiça
Federal”.
A decisão monocrática, proferida em 26.03.13, assim dispôs:
“A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se
eventuais valores já pagos.Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do
novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art.
406 e do art. 161, § 1°, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na
mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu
nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97”.
Ao julgar o agravo legal interposto pela parte autora, o acórdão proferido, em 27.05.13, manteve
os critérios de incidência estabelecidos na terminativa.
Nos termos do art. 1040, II do CPC, passo à reanálise do caso concreto à luz das teses fixadas
pelo C. Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, quando do julgamento
do RE 870.947 (Tema 810), bem como da matéria submetida à sistemática do recurso
repetitivo, vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do C. STJ.
No Tema 810 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”.
O paradigma selecionado, RE 870.947, restou assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE 870.947, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado pela sistemática da Repercussão Geral em 20.09.17, publicado em 20.11.17).
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870.947), foi suspensa, por força
de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24.09.18 (DJe 25.09.18), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Posteriormente, em sessão de julgamento realizada em 03.10.19, o Supremo Tribunal Federal,
por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Nos temas 491 e 492 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese de Recurso Repetitivo:
“Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada
em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e
juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais
acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”.
O processo selecionado como paradigma, REsp 1205946/SP, cujo Relator foi o Ministro
Benedito Gonçalves foi julgado pela Corte Especial do C. STJ, tendo transitado em julgado em
18.12.19.
No tema 905 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese de Recurso Repetitivo:
“(...)
2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4.Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Os processos selecionados como paradigmas, REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS,
sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, foram julgados pela Primeira Seção do C.
STJ. O trânsito em julgado dos mencionados feitos ocorreram, respectivamente, em 13.09.18,
11.02.20 e 06.02.20.
DO CASO CONCRETO
No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no
julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da
decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o
disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução n.º 267/2013 do CJF).Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual
estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a
partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido
pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905.
Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores,
aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei
11.960/09 nos juros moratórios.
Anoto, por fim, que desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma
simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC
cumulada com juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação,
dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, apenas para determinar a aplicação do
entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos
juros moratórios até a data da requisição do precatório e estabelecer os critérios da correção
monetária.
Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência
desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TERMO
FINAL DE INCIDÊNCIA.
- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
- No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no
julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da
decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o
disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução n.º 267/2013 do CJF).Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual
estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a
partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido
pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905.
- Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores,
aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei
11.960/09 nos juros moratórios.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou
provido, em parte, o agravo legal da parte autora,para determinar a aplicação do entendimento
adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos juros moratórios
até a data da requisição do precatório e estabelecer os critérios da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminar o feito e, em juízo de
retratação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para determinar a aplicação
do entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos
juros moratórios até a data da requisição do precatório e estabelecer os critérios da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
