Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006305-23.2006.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA.
- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
- Em adequação às teses adotadas pela sistemática da repercussão geral no Tema 810 do C.
STF e pela sistemática dos recursos repetitivos, vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do C. STJ,
restou fixado, a partir da vigência da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, provido, em
parte, o agravo legal da parte autora, em extensão diversa, a fim de determinar a aplicação do
entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos juros
moratórios até a data da requisição do precatório e de estabelecer a aplicação da Lei 11.960/09,
nos termos das teses fixadas pela sistemática da repercussão geral no Tema 810 do C. STF e à
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do
C. STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006305-23.2006.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA LOGOBONE, VANDERLEI FERREIRA, ANA
PAULA FERREIRA, JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANESSA CRISTINA
FERREIRA LOGOBONE, VANDERLEI FERREIRA, ANA PAULA FERREIRA, JOSE CARLOS
FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA LOGOBONE, VANDERLEI FERREIRA, ANA
PAULA FERREIRA, JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANESSA CRISTINA
FERREIRA LOGOBONE, VANDERLEI FERREIRA, ANA PAULA FERREIRA, JOSE CARLOS
FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição ajuizada por JOSÉ CARLOS FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS.
A r. sentença julgou procedente o pedido. O INSS e a parte autora interpuseram recurso de
apelação.
Em 09.04.13, foi proferida decisão monocrática, pelo Exmo. Des. Fed. Nelson Bernardes, a fim
de dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação do autor (ID
119732040).
A parte autora interpôs agravo legal.
A E. Nona Turma desta Corte, em acórdão proferido em 17.06.13, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo legal (ID 119732040).
A parte autora e o INSS interpuseram recurso especial.
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E. Corte, em 11.10.18, onde o processo
ficou sobrestado aguardando o trânsito em julgado das decisões nos REsp n°s 1.143.677/RS e
1.205.946/SP (ID 119732041).
Após a notícia de óbito da parte autora, foi deferida a habilitação de herdeiros no feito.
Nos termos do art. 1040, II do CPC foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora,
para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto à tese fixada pela
sistemática da repercussão geral no Tema 96, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS,
bem como quanto às matérias vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 do STJ e ao Tema 810 do
STF.
Vieram-me os autos à conclusão.
as
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA LOGOBONE, VANDERLEI FERREIRA, ANA
PAULA FERREIRA, JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANESSA CRISTINA
FERREIRA LOGOBONE, VANDERLEI FERREIRA, ANA PAULA FERREIRA, JOSE CARLOS
FERREIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALMANSA LOPES FILHO - SP195741-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria arguida pela parte autora, objeto de devolução, diz respeito à incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório. Nos termos do art. 1040, II do CPC, em cumprimento à decisão proferida pela Vice-
Presidência desta Casa, passo ao enfrentamento da questão.
Do período de incidência dos juros de mora
No Tema 96 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório”.
O paradigma selecionado, RE 579.431, restou assim ementado:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”. (RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado pela
sistemática da Repercussão Geral em 19.04.17, DJe 29.06.17, publicado em 30.06.17)
DO CASO CONCRETO
A r. sentença dispôs acerca dos juros moratórios:
“Os juros de mora incidem desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos ternos
do artigo 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/02)”.
Ao analisar e julgar o reexame necessário e os apelos interpostos, a decisão monocrática,
proferida em 09.04.13, assim dispôs:
“Esta Turma firmou entendimento no sentido de fixar os juros de mora em 6% (seis por cento)
ao ano, contados a partir da citação, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, até a entrada em vigor da Lei n° 10.406/02; após, à razão de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1°, do Código Tributário
Nacional e, a partir da vigência da Lei n° 11.960/09, refletir a mesma taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o disposto no art. 5°, o qual
atribuiu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97”.
Ao julgar o agravo legal interposto pela parte autora, o acórdão proferido, em 17.06.13, assim
dispôs:
“Todavia, no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora, assiste razão ao autor.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, fixo os juros de mora em 6% (seis por cento)
ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), até a entrada em vigor da Lei n°
10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, cc. art. 161, §1°, do
CTN), incidentes até a data da elaboração da conta de liquidação. Afastada a aplicação do art.
5° da Lei n° 11.960/09, o qual atribuiu nova redação ao art. 1°-F da Lei n°9.494/97, em razão da
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento das ADIN's n° 4357/DF e n° 4425/DF (Rei, para acórdão Mi Luiz Fux,j. 13 e
14.03.2013)”.
Conforme acima exposto, o v. acórdão estabeleceu a incidência dos juros apenas até a data da
elaboração da conta.
Assim, à luz do entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, determino
a incidência dos juros moratórios até a data da requisição do precatório.
DA MATÉRIA ARGUIDA PELO INSS
A matéria objeto de devolução diz respeito à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de fixação de juros de mora, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, matérias submetidas à sistemática dos recursos
repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema
810 - STF.
O acórdão proferido por esta E. Nona Turma (ID 119732040, p. 112), quanto à forma de cálculo
dos juros de mora, assim dispôs:
“Revendo posicionamento anteriormente adotado, fixo os juros de mora em 6% (seis por cento)
ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), até a entrada em vigor da Lei n°
10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, cc. art. 161, §1°, do
CTN), incidentes até a data da elaboração da conta de liquidação. Afastada a aplicação do art.
5° da Lei n° 11.960/09, o qual atribuiu nova redação ao art. 1°-F da Lei n°9.494/97, em razão da
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento das ADIN's n° 4357/DF e n° 4425/DF (Rei, para acórdão Mi Luiz Fux,j. 13 e
14.03.2013)”.
Nos termos do art. 1040, II do CPC, passo à reanálise do caso concreto à luz das teses fixadas
pelo C. Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, quando do julgamento
do RE 870.947 (Tema 810), bem como da matéria submetida à sistemática do recurso
repetitivo, vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do C. STJ.
No Tema 810 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”.
O paradigma selecionado, RE 870.947, restou assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE 870.947, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado pela sistemática da Repercussão Geral em 20.09.17, publicado em 20.11.17).
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870.947), foi suspensa, por força
de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24.09.18 (DJe 25.09.18), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Posteriormente, em sessão de julgamento realizada em 03.10.19, o Supremo Tribunal Federal,
por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Nos temas 491 e 492 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese de Recurso Repetitivo:
“Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada
em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e
juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais
acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”.
O processo selecionado como paradigma, REsp 1205946/SP, cujo Relator foi o Ministro
Benedito Gonçalves foi julgado pela Corte Especial do C. STJ, tendo transitado em julgado em
18.12.19.
No tema 905 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese de Recurso Repetitivo:
“(...)
2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4.Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Os processos selecionados como paradigmas, REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS,
sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, foram julgados pela Primeira Seção do C.
STJ. O trânsito em julgado dos mencionados feitos ocorreram, respectivamente, em 13.09.18,
11.02.20 e 06.02.20.
DO CASO CONCRETO
A taxa aplicada aos juros de mora se deu em “em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir
da citação (art. 219 do CPC), até a entrada em vigor da Lei n° 10.406/02 e, após, à razão de
1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, cc. art. 161, §1°, do CTN)”.
Desta feita, em adequação às teses adotadas pelas Cortes Superiores, fixo, a partir da vigência
da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação,
dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, em extensão diversa, a fim de
determinar a aplicação do entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS,
com a incidência dos juros moratórios até a data da requisição do precatório e de estabelecer a
aplicação da Lei 11.960/09, nos termos das teses fixadas pela sistemática da repercussão geral
no Tema 810 do C. STF e à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada
aos Temas 491, 492 e 905 do C. STJ, nos termos da fundamentação.
Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência
desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA.
- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
- Em adequação às teses adotadas pela sistemática da repercussão geral no Tema 810 do C.
STF e pela sistemática dos recursos repetitivos, vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do C.
STJ, restou fixado, a partir da vigência da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, provido, em
parte, o agravo legal da parte autora, em extensão diversa, a fim de determinar a aplicação do
entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos
juros moratórios até a data da requisição do precatório e de estabelecer a aplicação da Lei
11.960/09, nos termos das teses fixadas pela sistemática da repercussão geral no Tema 810 do
C. STF e à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada aos Temas 491,
492 e 905 do C. STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reexaminar o feito e, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao
agravo legal da parte autora, em extensão diversa, a fim de determinar a aplicação do
entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos
juros moratórios até a data da requisição do precatório e de estabelecer a aplicação da Lei
11.960/09, nos termos das teses fixadas pela sistemática da repercussão geral no Tema 810 do
C. STF e à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada aos Temas 491,
492 e 905 do C. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
