Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007010-73.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA.
- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
- No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no
julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da decisão
de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o disposto no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º
267/2013 do CJF).Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como
índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo
este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido pelo C. STJ na tese fixada em
seu Tema 905. Nesse ponto, não há necessidade de retratação.
- Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores,
aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei
11.960/09 nos juros moratórios.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou
provido, em parte, o agravo legal da parte autora, apenas para fim de determinar a aplicação do
entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos juros
moratórios até a data da requisição do precatório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007010-73.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JORGE FEITOSA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: JOSE JORGE FEITOSA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007010-73.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, ajuizada por JOSE JORGE FEITOSA DE MELO contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição. Sentença submetida ao reexame necessário.
Foram interpostas apelações.
Em 20.01.15, proferi decisão monocrática, na qual neguei seguimento ao apelo do autor e dei
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença, mantida a
tutela antecipada.
A parte autora interpôs agravo legal.
A E. Nona Turma desta Corte, em acórdão proferido em 13.04.15, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs recurso especial e os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E.
Corte.
Nos termos do art. 1040, II do CPC foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora,
para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto à tese fixada pela
sistemática da repercussão geral no Tema 96, por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS,
bem como quanto às matérias vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 do STJ e ao Tema 810 do
STF (ID 186377595).
Vieram-me os autos à conclusão.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007010-73.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE JORGE FEITOSA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
APELADO: JOSE JORGE FEITOSA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria arguida pela parte autora, objeto de devolução, diz respeito à forma de cálculo e
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Requer seja afastada “a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária;
Subsidiariamente, caso entenda pela aplicação da Lei 11.960/09, requer a incidência dos juros
até o pagamento, em razão de ser esta a previsão constante no artigo 1°-E, da Lei 9.494/97;
fixar os juros moratórios à base de 1% ao mês para todo o período em atraso, incidindo mês a
mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde a data em que
se tornaram devidas, vale dizer, a partir da entrada do requerimento do Benefício, até o efetivo
depósito pelo Recorrido, independentemente de precatório, ou, ainda, no mínimo até a
expedição do precatório, conforme disposição do novo Código Civil e entendimento
jurisprudenciol para as causas de natureza alimentar”.
Do período de incidência dos juros de mora
No Tema 96 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório”.
O paradigma selecionado, RE 579.431, restou assim ementado:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”. (RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado pela
sistemática da Repercussão Geral em 19.04.17, DJe 29.06.17, publicado em 30.06.17)
DO CASO CONCRETO
A r. sentença dispôs acerca dos juros moratórios:
“Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do
art. 161, § 1º do CTN, contados da citação”.
Ao analisar e julgar o reexame necessário e os apelos interpostos, a decisão monocrática,
proferida em 20.01.15, assim dispôs:
“Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual dc Orientação dc Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357”.
Ao julgar o agravo legal interposto pela parte autora, o acórdão proferido, em 13.04.15, manteve
os critérios de incidência estabelecidos na terminativa.
Conforme acima exposto, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo final de
incidência dos juros de mora.
Tendo sido o feito devolvido à Turma Julgadora, notadamente para verificação da pertinência
de se proceder ao juízo de retratação, quanto à tese fixada pela sistemática da repercussão
geral no Tema 96, cabível a complementação do referido decisum, com o entendimento
adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, determinando-se a incidência dos juros
moratórios até a data da requisição do precatório.
Dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora
A matéria objeto de devolução diz respeito ao afastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de fixação de juros de mora, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, matérias submetidas à sistemática dos recursos
repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema
810 - STF.
A r. sentença dispôs acerca dos juros moratórios: “Os juros moratórios são fixados à razão de
1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do art. 161, § 1º do CTN, contados da citação”.
A decisão monocrática, proferida em 20.01.15, assim dispôs:
“Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação dc Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357”.
Ao julgar o agravo legal interposto pela parte autora, o acórdão proferido, em 13.04.15, manteve
os critérios de incidência estabelecidos na terminativa.
Nos termos do art. 1040, II do CPC, passo à reanálise do caso concreto à luz das teses fixadas
pelo C. Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, quando do julgamento
do RE 870.947 (Tema 810), bem como da matéria submetida à sistemática do recurso
repetitivo, vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do C. STJ.
No Tema 810 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”.
O paradigma selecionado, RE 870.947, restou assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE 870.947, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado pela sistemática da Repercussão Geral em 20.09.17, publicado em 20.11.17).
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870.947), foi suspensa, por força
de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24.09.18 (DJe 25.09.18), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Posteriormente, em sessão de julgamento realizada em 03.10.19, o Supremo Tribunal Federal,
por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Nos temas 491 e 492 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese de Recurso Repetitivo:
“Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada
em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e
juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais
acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”.
O processo selecionado como paradigma, REsp 1205946/SP, cujo Relator foi o Ministro
Benedito Gonçalves foi julgado pela Corte Especial do C. STJ, tendo transitado em julgado em
18.12.19.
No tema 905 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese de Recurso Repetitivo:
“(...)
2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4.Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Os processos selecionados como paradigmas, REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS,
sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, foram julgados pela Primeira Seção do C.
STJ. O trânsito em julgado dos mencionados feitos ocorreram, respectivamente, em 13.09.18,
11.02.20 e 06.02.20.
DO CASO CONCRETO
O acórdão assim estabeleceu:
“Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357”.
No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no
julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da
decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o
disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução n.º 267/2013 do CJF).Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual
estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a
partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido
pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905. Nesse ponto, não há necessidade de retratação.
Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores,
aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei
11.960/09 nos juros moratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação,
dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, apenas para determinar a aplicação do
entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos
juros moratórios até a data da requisição do precatório.
Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência
desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA.
- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da
requisição do precatório.
- No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no
julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da
decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o
disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(Resolução n.º 267/2013 do CJF).Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual
estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a
partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido
pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905. Nesse ponto, não há necessidade de retratação.
- Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores,
aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei
11.960/09 nos juros moratórios.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou
provido, em parte, o agravo legal da parte autora, apenas para fim de determinar a aplicação do
entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos
juros moratórios até a data da requisição do precatório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reexaminar o feito e, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao
agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
