
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015383-79.2007.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença monocrática de fls. 201/209 julgou procedente o pedido, reconheceu os períodos que indica e concedeu ao autor a aposentadoria especial com os consectários que especifica.
Apelação do INSS às fls. 213/230.
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, por meio da qual foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir do reconhecimento, como especial, a atividade exercida a partir de 05/03/1997 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Interposto recurso especial pelo autor, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.398.260/PR).
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC:
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando:
Assim, reaprecio as alegações trazidas pelo autor.
Pleiteia o autor o reconhecimento, como especial, do período compreendido entre 06/03/1997 e 22/05/2007.
Para comprovação da especialidade do labor, foi colacionado aos autos o laudo pericial judicial de fls. 151/158, o qual atesta sua exposição de forma habitual e permanente a ruído de 86 decibéis.
Cumpre observar que, nos termos da decisão anteriormente mencionada, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste diploma legal.
Dessa forma, restou demonstrada a especialidade do labor no lapso de 19/11/2003 a 22/05/2007 em razão de exposição ao agente agressivo ruído em nível superior ao previsto na legislação aplicável.
In casu, porém, em análise à decisão monocrática de fls. 252/256, ainda que retratado o entendimento relativo ao nível de ruído exigido para a caracterização da atividade especial, infere-se que o não reconhecimento da especialidade não ocorreu apenas por este motivo, mas também pelo afastamento da insalubridade por conta da utilização de EPI eficaz, razão pela qual remanesce a improcedência do pedido de reconhecimento de período de trabalho em condições especiais e de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, dar parcial provimento ao agravo legal do autor, para reformar a r. decisão monocrática de fls. 252/256, e, em novo julgamento, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reconhecendo o trabalho especial nos períodos de 03/09/1979 a 09/03/1985, 09/09/1985 a 06/03/1992 e 25/01/1993 a 05/03/1997 e julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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