
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001323-52.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIAS LEITE DA SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS NOGUEIRA COLLACO - SP121006
APELADO: ELIAS LEITE DA SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS NOGUEIRA COLLACO - SP121006
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001323-52.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIAS LEITE DA SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS NOGUEIRA COLLACO - SP121006
APELADO: ELIAS LEITE DA SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: VINICIUS NOGUEIRA COLLACO - SP121006
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 107.871.416-6, ajuizada por ELIAS LEITE DA SE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer o período de 01/01/1974 a 31/12/1974 como tempo de labor rural, somando-os aos lapsos temporais reconhecidos administrativamente, bem como a proceder à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 107.871.416-6, desde 29/04/1997, num total de 34 anos e 21 dias, com o pagamento das parcelas desde então, observada a prescrição quinquenal. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Interpostos recursos voluntários pelo demandante e pelo INSS, aos 29.06.16, proferi decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, a fim de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o tempo laborado na roça de 01/01/1961 a 31/12/1961, 01/01/1966 a 31/12/1966 e 01/01/1974 a 31/12/1974, deferir o pedido inicial, fixar a data de início da revisão em 28/01/2000, e condenar o INSS ao pagamento dos atrasados e honorários advocatícios (ID 119678993, p. 70).
Foi interposto agravo legal pelo demandante. Requereu a fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento, em 24.09.97, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, com a incidência dos juros de mora na base de 1% ao mês, até a data do pagamento e a majoração da verba honorária (ID 119678993).
A E. Nona Turma desta Corte, em acórdão proferido em 10.04.17, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, para fixar o termo inicial da revisão, em 24.09.97, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, em 28.01.00 (ID 119678993, p. 101).
A parte autora interpôs recurso especial (ID 119678993, p. 135) e extraordinário (ID 119678990, p. 21).
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta E. Corte, em 23.08.17, onde o processo ficou sobrestado aguardando o trânsito em julgado do RE 870.847/SE, vinculado ao Tema 810 do C. STF, e o trânsito em julgado de decisões nos Resps n°s 1.205.946/SP, 1.492.221/PR, 1.495.1441RS e 1.495.146/MG, vinculados aos temas n°s 491, 492 e 905 do C. STJ (ID 119678990, p. 28 e 29).
Nos termos do art. 1040, II do CPC, em 03.06.20, foi determinada a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo de retratação, quanto às teses fixadas pela sistemática da repercussão geral nos Temas 96 e 810 do C. STF e à matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do C. STJ (ID 133452042).
Vieram-me os autos à conclusão.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001323-52.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELIAS LEITE DA SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS NOGUEIRA COLLACO - SP121006
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Advogado do(a) APELADO: VINICIUS NOGUEIRA COLLACO - SP121006
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A matéria objeto de devolução diz respeito à correção monetária e aos juros de mora.
A r. sentença proferida nos autos assim dispôs:
"A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei ° 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1° de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°11.960/2009."
Interpostos recursos voluntários, o v. aresto proferido por esta E. Nona Turma (ID 119678993, p. 99) assim consignou, in verbis:
“4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei n° 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos do Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min Luiz Fux”.
Nos termos do art. 1040, II do CPC, passo à reanálise do caso concreto à luz das teses fixadas pelo C. Supremo Tribunal Federal, na sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do RE 579.431 (Tema 96) e do RE 870.947 (Tema 810), bem como da matéria submetida à sistemática do recurso repetitivo, vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do C. STJ.
Do período de incidência dos juros de mora
No Tema 96 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
O paradigma selecionado, RE 579.431, restou assim ementado:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado pela sistemática da Repercussão Geral em 19.04.17, DJe 29.06.17, publicado em 30.06.17)
DO CASO CONCRETO
Diante disso, não tendo o v. acórdão reformado a r. sentença quanto à controvérsia em questão, entendo se tratar de hipótese de retratação para adequação ao referido decisum, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da requisição do precatório.
Da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora
No Tema 810 do C. STF, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
O paradigma selecionado, RE 870.947, restou assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (RE 870.947, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado pela sistemática da Repercussão Geral em 20.09.17, publicado em 20.11.17).
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870.947), foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24.09.18 (DJe 25.09.18), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Posteriormente, em sessão de julgamento realizada em 03.10.19, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Nos temas 491 e 492 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese de Recurso Repetitivo:
“Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente”.
O processo selecionado como paradigma, REsp 1205946/SP, cujo Relator foi o Ministro Benedito Gonçalves foi julgado pela Corte Especial do C. STJ, tendo transitado em julgado em 18.12.19.
No tema 905 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese de Recurso Repetitivo:
“ 1. Correção monetária:
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
2. Juros de mora:
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4.Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
Os processos selecionados como paradigmas, REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, foram julgados pela Primeira Seção do C. STJ. O trânsito em julgado dos mencionados feitos ocorreram, respectivamente, em 13.09.18, 11.02.20 e 06.02.20.
DO CASO CONCRETO
A taxa aplicada aos juros de mora se deu em “6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, 0,5% ao mês”.
Desta feita, em adequação às teses adotadas pelas Cortes Superiores, fixo, a partir da vigência da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF).
Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC,
reexamino o feito e, em juízo de retratação, dou parcial provimento, em maior extensão, ao agravo legal da parte autora,
nos termos da fundamentação.Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS MORATÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
- Hipótese de retratação para adequação do julgado à tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os juros moratórios até a data da requisição do precatório.
- A taxa aplicada aos juros de mora se deu em “6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei n° 11.960/2009, 0,5% ao mês”. Em adequação às teses adotadas pelas Cortes Superiores, fixo, a partir da vigência da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
- No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF).
- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou parcialmente provido, em maior extensão, o agravo legal da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminar o feito e, em juízo de retratação, dar parcial provimento, em maior extensão, ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
