
| D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008926-32.2002.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (fls. 356), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e especial.
Sobreveio sentença em primeiro grau (fls. 220/227) julgando parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para reconhecer para fins de aposentadoria o lapso rural de 01/01/1976 a 30/12/1978 e o período de atividade especial de 02/01/1985 a 05/03/1997, sendo que o INSS apelou do decisum (fls. 230/239), objetivando a reforma da r. sentença e o autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo (fls. 241/248) requerendo o reconhecimento do período de trabalho rural de 04/01/1971 a 31/12/1978, aduzindo fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Dispensada a revisão na forma regimental, o "decisum" foi mantido (fls. 261/265) em decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC, negando seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, assim como ao recurso adesivo do autor e, desta decisão a parte autora apresentou agravo legal (fls. 268/272) ao fundamento do não acolhimento das provas orais e materiais que comprovam o trabalho rural por todo o período de 04/01/1971 a 30/12/1978, cujo acórdão prolatado às fls. 275/281 negou provimento ao agravo legal.
E, por fim, inconformada, a parte autora ofertou recurso especial (fls. 284/313), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, reaprecio as alegações trazidas pelo autor, em sede de agravo legal (fls. 268/272), com limite na questão devolvida à reapreciação quanto ao não reconhecimento da atividade rural por todo o período de 04/01/1971 a 30/12/1978.
Ressalto que, conforme antes mencionado, em recente decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir a possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. (g.n.)
Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento do trabalho rural por parte do autor no período de 04/01/1971 a 30/12/1978.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural alegado na inicial a parte autora acostou aos autos cópia do seu título eleitoral (fls. 45) emitido em 26/11/1975, assim como sua ficha de alistamento militar (fls. 46) ocorrido em 23/10/1975, ambos informando sua profissão como agricultor.
Observo ainda constar dos autos documentos dos quais se observa que o pai do autor - Antônio Ocelino Pinheiro - trabalhava como agricultor (fls. 41/42), possuindo imóvel rural denominado "Fazenda Floresta", cadastrado junto ao INCRA desde 12/01/1966, sendo que a última declaração do referido imóvel foi atualizada junto ao citado instituto em 18/12/1992.
Nesse contexto, sendo o autor filho de agricultores, conforme e verifica pelos documentos acima citados, tendo inclusive apresentado documentos em nome próprio fazendo referência ao ano de 1975 (fls. 45/46), com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 04/01/1971, dando essa elasticidade de tempo ao mesmo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 89/94) corroboram o trabalho exercido pelo autor nas lides rurais desde 1971, em terras do próprio genitor, inclusive o depoente Antônio Viana afirma conhecer o autor desde criança, tendo se mudado do Sítio Floresta, onde laborou desde a tenra idade, por volta de 1978, quando veio para São Paulo.
Desse modo, com base na prova material e testemunhal coesa, entendo restar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 04/01/1971 a 30/12/1978, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de atividade especial reconhecido no decisum de fls. 261/265, convertido em tempo de serviço comum até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, suficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (25/05/1999 - fls. 66), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Contudo, observo que o autor pleiteia em seu recurso (fls. 270), o cômputo do tempo de serviço exercido após o requerimento administrativo, alegando ter computado tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
E observo que o autor totalizou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 01/07/2002, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Desse modo, pode o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso: a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 25/05/1999 ou a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial em 01/07/2002.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Cabe ressaltar que a verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, uma vez que o autor percebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deferida pelo INSS em 25/01/2013 (NB 42/164.257.566-3) (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Com tais considerações, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, dar parcial provimento ao agravo legal, para dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, a fim de reconhecer o trabalho rural exercido no período de 04/01/1971 a 30/12/1978 e a atividade especial de 02/01/1985 a 05/03/1997 e negar seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima fundamentada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/07/2015 16:29:07 |
