
| D.E. Publicado em 04/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013837-40.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (fls. 295), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando o reconhecimento do período de atividade rural (10/06/1964 a 31/12/1975) sem anotação em CTPS que, somado ao tempo de serviço que deu origem à aposentadoria (NB 116.113.834-7), permitiria o deferimento do benefício na forma integral.
A r. sentença (fls. 220/225) julgou improcedente o pedido. O autor interpôs apelação (fls. 227/242) requerendo a reforma da r. sentença, aduzindo que preenche os requisitos para a concessão do benefício de forma integral.
O "decisum" foi mantido conforme julgamento de 12/07/2010 (fls. 262/265) cujo acórdão negou provimento à apelação do autor e, inconformada, a parte autora ofertou recurso especial (fls. 268/288), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
In casu, reaprecio as alegações trazidas pelo autor apenas quanto ao inconformismo pelo não reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de 10/06/1964 a 31/12/1975.
Ressalto que, conforme antes mencionado, em recente decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir a possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. (g.n.)
Portanto, a controvérsia nestes autos restringe-se ao reconhecimento do trabalho rural, sem anotação em CTPS, vindicado pelo autor no período de 10/06/1964 a 31/12/1975.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 10/06/1964 a 31/12/1975 o autor acostou aos autos cópia de certidão emitida pelo Juízo da 180ª Zona Eleitoral de Marília (fls. 32), informando que em 18/07/1968, ao solicitar seu título eleitoral, declarou sua profissão como lavrador.
Consta ainda dos autos cópia de registro de venda e compra de imóvel rural denominado Sítio São Bento, localizado no Município de Marília/SP (fls. 42/43), no qual o autor aparece qualificado como lavrador, em 23/03/1973.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 216/218) corroboram o trabalho exercido pelo autor nas lides rurais desde a tenra idade, ao lado dos familiares, inclusive o depoente Jacob Colombo afirma que permaneceu nesta atividade até 1975, quando se mudou para Jundiaí.
Desse modo, com base na prova material e testemunhal coesa, entendo restar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 10/06/1964 a 31/12/1975, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido pelo autor de 10/06/1964 a 31/12/1975, excluídos os períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e 01/01/1973 a 31/12/1973 já considerados pela autarquia, conforme resumo de cálculo de fls. 102/103, acrescendo o citado período aos 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, que deu origem à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa em 23/02/2000 (fls. 116).
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional para integral desde 23/02/2000 (DER - fls. 14), mediante a inclusão do citado período, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Com tais considerações, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para, com limite na questão devolvida à reapreciação, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer o trabalho rural exercido no período de 10/06/1964 a 31/12/1975, e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional em integral, na forma acima fundamentada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/07/2015 18:17:36 |
