
| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005654-80.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (fls. 292/292vº), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem o devido registro em CTPS de 01/01/1953 a 30/07/1968 e 01/02/1981 a 30/07/1988.
Sobreveio sentença proferida em primeiro grau (fls. 150/151) julgando improcedente o pedido, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em virtude da gratuidade concedida nos autos e, inconformado, o autor interpôs apelação (fls. 154/174) alegando comprovar, por meio de documentos e testemunhas, o tempo de serviço rural pretendido, fazendo jus ao benefício ora guerreado. Sem contrarrazões (fls. 181) subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
Por meio de acórdão proferido pela Sétima Turma desta E. Corte (fls. 191/194), foi dado parcial provimento à apelação do autor reformando parcialmente a r. sentença, tão somente para reconhecer o exercício de atividade rural de 1962 a 1965 e 1982 até 30/07/1988, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço e, inconformado, o autor opôs embargos de declaração (fls. 197/231), cujo cordão prolatado às fls. 234/236 negou provimento ao recurso.
Às fls. 241/279 o autor interpôs recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, reaprecio as alegações trazidas pelo autor quanto ao inconformismo pelo não reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS de 01/01/1953 a 30/07/1968 e 01/02/1981 a 30/07/1988.
Ressalto que, conforme antes mencionado, em recente decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir a possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. (g.n.)
Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento do trabalho rural, sem anotação em CTPS, vindicado pelo autor na inicial de 01/01/1953 a 30/07/1968 e 01/02/1981 a 30/07/1988.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o labor campesino exercido de 01/01/1953 a 30/07/1968, a parte autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento realizado em 11/10/1962 (fls. 21) e, cópia da certidão de nascimento de seu filho (fls. 20), esta com assento lavrado em 28/07/1965, ambas o qualificando como "lavrador".
E quanto ao período em que alega ter retornado às lides rurais, após atividade urbana (CTPS fls. 43/66), junto ao Sítio Boa União, acostou documentos (fls. 33/37) expedidos pelo Ministério da Agricultura, fazendo referência aos anos de 1981 a 1985 em que requereu licença para desmatamento de área de cerrado no citado sítio, além de notas fiscais informando a comercialização de café entre 1982 a 1988, junto à máquina de café em Rolim de Moura/RO.
Quanto às demais peças inseridas no processo, que remetem a certas propriedades agrícolas (fls. 24/28), trazem consignado o nome de terceiros alheios ao feito, e as declarações de exercício de atividade rural, firmadas por particulares (fls. 29/32), também não se prestam ao fim colimado, porquanto consideradas como meros depoimentos reduzidos a termo sem o crivo do contraditório.
Logo, tendo em vista que a prova mais remota acostada aos autos se trata da certidão de casamento do autor realizado em 11/10/1962 (fls. 21) com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 01/05/1955, dando essa elasticidade de tempo ao mesmo.
Quanto à prova oral produzida às fls. 114/115 e 127/128, observo que se coaduna com o conteúdo apresentado nos documentos referidos anteriormente, corroborando o trabalho nas lides rurais em grande parte dos períodos vindicados na inicial.
Desse modo, com base nos documentos juntados aos autos, corroborados pelas testemunhais ouvidas, entendo que ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1955 a 30/07/1968 (docs. fls. 21/22) e 01/02/1981 a 30/07/1988 (docs. fls. 33/42), devendo o INSS proceder à contagem do citado período como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos (CTPS fls. 43/66), até o advento da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral desde a data da citação (26/10/2000 - fls. 79), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, vez que consta do sistema Plenus (anexo) que o autor recebe aposentadoria por idade, deferida pelo INSS em 17/08/2004 (NB 41/133.509.765-9) (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer o período de trabalho rural de 01/01/1955 a 30/07/1968 e 01/02/1981 a 30/07/1988, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação, na forma acima fundamentada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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