
| D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010680-51.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais e incidências reflexas em face de desvio funcional, bem como adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo e incidências reflexas a partir de julho de julho/1994, ambas parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício previdenciário.
A r. sentença de fls. 203/209 julgou parcialmente procedente o pedido.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Em julgamento monocrático de fls. 218/219, mantido pelo colegiado às fls. 232/237, foi reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício, e julgado extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Interpostos recursos especial e extraordinário, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e, por decisão proferida às fls. 311/312, devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.440.868/RS).
É o relatório.
VOTO
O entendimento manifestado pela decisão antecedente, no sentido de se reconhecer a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, a partir da data de sua concessão, nos termos da Lei nº 9.528/1997, destoa do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
Na análise do REsp nº 1.440.868/RS, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
In casu, pretende a parte autora a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/09/1997 (fls. 15), para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais e incidências reflexas em face de desvio funcional, bem como adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo e incidências reflexas a partir de julho/1994, ambas parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, na qual foi determinado, inclusive, o desconto das verbas previdenciárias e fiscais.
Ressalta-se, que referidas verbas remuneratórias, foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício previdenciário da parte autora.
Conforme se verifica às fls. 66, dos autos, e do Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância, constante do site da Justiça do Trabalho - 2ª Região, o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em 23/05/2006.
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada em 30/08/2010, conclui-se que não houve o transcurso do prazo decadencial do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Dessa forma, passo a análise do mérito.
Cuida-se de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/09/1997, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais e incidências reflexas em face de desvio funcional, bem como adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo e incidências reflexas a partir de julho/1994, ambas parcelas remuneratórias reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, na qual foi determinado, inclusive, o desconto das verbas previdenciárias e fiscais.
Como se pode observar às fls. 44/80, o autor, obteve o título judicial nos autos do Processo TRT/SP nº 02638003819995020045 (2.638/99), que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.368.211-4), conforme carta de concessão do benefício, anexada às fls 15/16.
Relativamente à revisão de benefício previdenciário, decorrente do reconhecimento posterior de verbas remuneratórias, na esfera trabalhista, assim é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A Egrégia 9ª Turma deste Tribunal, por sua vez, em julgamento monocrático, mantido pelo colegiado, assim dispôs sobre o tema, em síntese:
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, o segurado faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante reconhecido na Justiça do Trabalho, uma vez que esse valor recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, passando, pois, a integrar o salário-de-contribuição.
Nesse passo, trago a colação o seguinte precedente jurisprudencial:
Nessas condições, o valor do benefício deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, desde a data de concessão do benefício.
A revisão da renda mensal inicial deverá obedecer aos preceitos contidos no art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, no período de 10/1994 a 08/1997.
Convém consignar, que nas revisões dos benefícios previdenciários deverão ser observados os tetos previdenciários e compensados eventuais valores pagos em sede administrativa.
Ante a ausência de recurso voluntário, mantém-se a sucumbência recíproca, sob pena de reformatio in pejus.
Os respectivos valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.
Mantida a isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, entendo ser o caso de retratação a que alude o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual dou provimento ao agravo legal oposto pela parte autora, para dar parcial provimento à remessa oficial, para explicitar que a revisão da renda mensal inicial deverá obedecer ao preceito contido no art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância aos tetos previdenciários, estabelecer a forma da correção monetária e juros de mora, e determinar a apuração dos valores na fase de liquidação de sentença.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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