
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, em juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032189-02.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
O entendimento manifestado pela decisão antecedente destoa sobremaneira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese:
Na situação vertente, a ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2009 e o aludido óbito, ocorrido em 31 de janeiro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 24.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado de João Kampf, uma vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/56566180-9), desde 26 de abril de 1994, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento, conforme faz prova o extrato de fl. 22.
A decisão impugnada manteve a improcedência do pedido, ao fundamento de haver sido excluído o menor sob guarda do rol de dependentes do artigo 16 da Lei de Benefícios, através da Lei nº 9.528/97.
Não obstante, entendo ser bastante o termo de guarda de fl. 19, expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista - SP, nos autos de processo nº 161/2000, a indicar que, desde 16 de junho de 2000, Felipe Kampf Martins se encontrava sob a guarda e responsabilidade do falecido avô.
A sentença proferida nos aludidos autos, em 17 de julho de 2003, demonstra que o avô houvera ajuizado ação de regularização de guarda, cujo pedido foi julgado procedente. Naquela ocasião, o autor, nascido em 30/09/1997, contava com anos de idade e, à evidência, tinha no guardião, a partir daquele momento, o responsável por prover o seu sustento (fls. 20/21).
O laudo de perícia social acostado às fls. 80/81 narra que o genitor do menor havia abandonado a família, logo após o seu nascimento, razão por que o avô pleiteou sua guarda, já que a genitora não tinha como prover o seu sustento. Conquanto o genitor tivesse retornado ao convívio familiar, quando o menor contava cinco anos de idade, não conseguia estabelecer vínculo empregatício, auferindo rendimentos através de atividades laborativas esporádicas, ou seja, sem conseguir suprir a dependência econômica estabelecida entre o autor e seu falecido avô.
Dentro deste quadro, restaram comprovados os requisitos autorizadores ao deferimento da pensão por morte.
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito do segurado, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 31/01/2007 e o requerimento administrativo foi protocolado em 21/11/2008 (fl. 22). Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Conforme o estipulado no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002) é vedada a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
Dessa forma, o autor faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do óbito (31/01/2007) e aquela em que atingiu o limite etário de 21 anos (30/09/2018 - fl. 26).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela deferida, a qual foi, na sequência, revogada.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto como razão de decidir o entendimento firmado, com limite na questão devolvida à reapreciação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo legal, para julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS ao pagamento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 31/01/2007 e 30/09/2008.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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