
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, em juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042163-97.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
É o relatório.
VOTO
O entendimento manifestado pela decisão antecedente destoa sobremaneira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese:
Na situação vertente, a ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2008 e o aludido óbito, ocorrido em 08 de julho de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 14.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado de João Granja de Araújo, uma vez que ele era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/072435152-3), desde 01 de janeiro de 1983, o qual foi cessado em decorrência de seu falecimento, em 08 de julho de 2003, conforme faz prova o extrato de fl. 23.
A decisão impugnada deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de haver sido excluído o menor sob guarda do rol de dependentes do artigo 16 da Lei de Benefícios, através da Lei nº 9.528/97.
Consta na exordial que a genitora do autor faleceu, logo após o seu nascimento, razão por que o avô paterno requereu judicialmente a sua guarda, já que o genitor era portador de problemas psicológicos e não exercia atividade laborativa remunerada, e acrescenta:
Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, entendo ser bastante o termo de guarda de fl. 13, expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste - SP, nos autos de processo nº 166/84, a indicar que, desde 08 de janeiro de 1985, Ezequias de Araújo se encontrava sob a guarda e responsabilidade do falecido avô. Naquela ocasião, o autor, nascido em 06/08/1982 (fl. 26), contava dois anos de idade e, à evidência, tinha no guardião o responsável por prover o seu sustento.
Dentro deste quadro, restaram comprovados os requisitos autorizadores ao deferimento da pensão por morte.
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito do segurado, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
O óbito ocorreu em 08/07/2003 e o requerimento administrativo foi protocolado em 02/06/2005 (fl. 27). Conquanto a alegação de incapacidade da parte autora, o que implicaria na ausência de prescrição, conforme o estipulado no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho o termo inicial na data do requerimento administrativo.
Por outro lado, o extrato do CNIS anexo a esta decisão, evidencia ser o autor titular do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7013541169), desde 18 de novembro de 2014.
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto como razão de decidir o entendimento firmado, com limite na questão devolvida à reapreciação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo legal, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS ao pagamento das parcelas de pensão por morte, vencidas desde 02/06/2005, compensando-se os valores auferidos a titulo de benefício assistencial (NB 87/7013541169), e alterando os critérios de fixação dos consectários legais, por força do reexame necessário, na forma da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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