
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038979-60.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: NATAL ANTONIO FORCA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO REVERIEGO CORREIA - SP256111-A, RICARDO FERREIRA - SP277527-N, SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA MOURA - SP342388-B
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038979-60.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: NATAL ANTONIO FORCA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA - SP277527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA MOURA - SP342388-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em sede de recurso excepcional interposto em face de acórdão desta C. Turma, o qual manteve decisão monocrática que entendeu que: "Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais seria devido ao autor a titulo deste último beneficio."
A Vice-Presidência desta C. Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, ao fundamento de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo e. STJ no REsp nº 1.767.789/PR (Tema 1018).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038979-60.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: NATAL ANTONIO FORCA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA - SP277527-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA MOURA - SP342388-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: In casu, e. Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STJ, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1018).
Em referido julgamento, restou pacificado o entendimento que:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Trago à colação a referida ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a possibilidade de, em fase de
cumprimento de sentença, "o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes do STF e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.
POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não conhecido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
De outra parte, no caso presente, entendeu esta E. Turma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART.1.021 DO CPC). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). DESAPOSENTAÇÃO. ART.18, §2°, DA LEI 8.213/1991. RE 661.256.
I. Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE 661.256/RG. Naquele julgamento, o STF fixou a seguinte teses: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.I8, §2°, da Lei 8.213/91".
Il. A decisão proferida pelo STF guarda relação com a matéria veiculada no agravo. Ainda que não se trate de desaposentação propriamente dita, as aposentadorias concedidas judicial e administrativamente utilizam os mesmos salários de contribuição para cálculo das respectivas rendas mensais iniciais em grande parte do período básico de cálculo, o que encontra óbice no art.18, §2°, da Lei 8.213/1991.
III. Eventual jurisprudência do STJ em sentido contrário não obriga que seja adotada a mesma tese, por não se tratar de julgamento proferido em resolução de demanda repetitiva ou julgamento de recurso especial repetitivo.
IV. Agravo improvido”.
Vê-se, pois, que o v. acórdão recorrido diverge da tese adotada pela Superior Instância, de modo a ser revista a solução do presente feito.
De fato, hodiernamente acha-se superado o raciocínio, anteriormente adotado por esta egrégia Turma Julgadora, de que a mescla de efeitos financeiros encontraria óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, e que a assim raciocinar estar-se-ia a permitir o recebimento de importâncias derivadas de duas aposentadorias inacumuláveis. Nos moldes do leading case acima reportado, prevaleceu a exegese plasmada em sentido favorável ao segurado.
A par disso, muito embora tenha o julgado contrastado sido proferido em fase executiva, não há que se falar em ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
In casu, o título exequendo não abordou ora em debate, como se verifica da leitura do provimento jurisdicional exarado na fase cognitiva.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, acolho o agravo interno interposto pela parte autora, para prover seu apelo, de modo a reconhecer seu direito à execução das parcelas atinentes ao benefício deferido judicialmente, entre o termo inicial fixado em Juízo e aquele relativo à implantação do benefício concedido na via administrativa, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, consentaneamente ao preconizado no Tema Repetitivo acima reportado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1018 DO C. STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
- O C. STJ, ao apreciar o Tema 1018 sob sistemática dos recursos representativos de controvérsia pacificou o entendimento que “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
- No caso presente, o v. acórdão recorrido esposou solução divergente àquela adotada pela Superior Instância, sendo devida a reversão pretendida no presente juízo de retratação.
- Hodiernamente acha-se superado o raciocínio, anteriormente adotado por esta egrégia Turma Julgadora, de que a mescla de efeitos financeiros encontraria óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, e que a assim raciocinar estar-se-ia a permitir o recebimento de importâncias derivadas de duas aposentadorias inacumuláveis. Nos moldes do leading case acima reportado, prevaleceu a exegese plasmada em sentido favorável ao segurado.
- Muito embora tenha o julgado contrastado sido proferido em fase executiva, não há que se falar em ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, eis que, in casu, o título exequendo não abordou ora em debate.
- Juízo de retratação positivo. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
