
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011749-47.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE MORENO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011749-47.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE MORENO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em sede de recurso especial interposto em face de acórdão desta C. Turma, o qual negou provimento à apelação do autor, com a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Benefícios pleiteados para os quais a legislação previdenciária exige, além do período de carência, a comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividade laboral que garanta a subsistência.
– Hipótese em que o laudo pericial atesta incapacidade temporária do segurado, restando, em cotejo com os demais elementos constantes dos autos, afastado o preenchimento dos requisitos legais ensejadores do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Hipótese em que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, com cessação na data imediatamente anterior ao retorno da parte autora ao mercado de trabalho.
- Sentença mantida.
- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária."
A Vice-Presidência desta C. Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, ao fundamento de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo e. STJ no REsp 1.786.590/SP (Tema 1013).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011749-47.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE MORENO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
In casu, e. Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STJ, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.013).
A insurgência da apelante guarda relação com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.013, no qual foi submetida a julgamento a seguinte questão:
"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício."
Em julgamento realizado em 24/06/2020, a Primeira Seção do STJ declarou que:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
Extrai-se da tese firmada pelo STJ que o segurado tem direito a receber as parcelas de benefício previdenciário por incapacidade correspondentes ao período em que se viu impelido a trabalhar em atividade incompatível com sua incapacidade, para garantir sua subsistência.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1013/STJ.
1. Assiste razão à parte.
2. Ressalto a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
3. Em juízo de retratação, apelação provida.
(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP, 0027641-21.2017.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento: 10/05/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/05/2022);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEM 1013. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n° 8.213/91).
- Portanto, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
- As parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Em juízo de retratação. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 0018842-23.2016.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento: 10/08/2023, Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 16/08/2023)
No que se refere ao termo final do benefício, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o que segue:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. […]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. […]"
Ademais, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 que:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. [...]"
Considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária fixo o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente decisão (art. 60, § 9,° da Lei n° 8.213/1991), ressalvada a hipótese de deferimento administrativo de prorrogação do benefício antes do prazo em questão.
Reitere-se, por fim, recair sobre a parte autora o ônus de solicitar a prorrogação do benefício, conforme o já mencionado art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991.
Desse modo, o apelante tem direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária com termo de início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo em - DER (27/04/2021), mas com a cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente decisão (art. 60, § 9,° da Lei n° 8.213/1991).
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para estabelecer que o benefício por incapacidade temporária deverá ser concedido desde o requerimento administrativo em 27/04/2021, com a cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente decisão, consentaneamente ao preconizado no Tema Repetitivo acima reportado, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.013 DO C. STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O C. STJ, ao apreciar o Tema 1013 sob sistemática dos recursos representativos de controvérsia pacificou o entendimento que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
- No caso presente, o v. acórdão recorrido esposou solução divergente àquela adotada pela Superior Instância, sendo devida a reversão pretendida no presente juízo de retratação.
- No caso, o apelante tem direito ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária com termo de início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo em - DER (27/04/2021), mas com a cessação em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente decisão (art. 60, § 9,° da Lei n° 8.213/1991).
- Juízo de retratação positivo. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
