
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040733-42.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por idade, devido à trabalhadora rural.
A r. sentença de fls. 63/64 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Por decisão proferida em sede de embargos de declaração (fl. 71), foi fixado o termo inicial do benefício na data da citação.
Em razões recursais (fls. 79/86), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Pela decisão monocrática de fls. 112/114, deu-se provimento à apelação do réu e revogou-se a tutela antecipada. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela 9ª Turma deste Tribunal, em sede de agravo legal interposto pela autora (fls. 122/126).
O recurso especial interposto pela autora não foi admitido (fls. 140/142). Em sede de agravo interposto contra esta decisão, o C. STJ determinou fosse observada a sistemática do art. 543-C, §7º, I, do CPC (fl. 162).
Pela decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte (fls. 165/166), o recurso especial foi novamente inadmitido, por não divergir do entendimento jurisprudencial do C. STJ.
Contra referida decisão, a parte autora interpôs agravo, tendo o C. STJ determinado a devolução dos autos para que o órgão colegiado se pronuncie conforme a sistemática do art. 1.040, do CPC de 2015 (fl. 185), em atenção ao princípio da colegialidade.
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC de 1973:
Conforme decisão de fl. 162 do C. STJ, este determinou a devolução dos autos para que este Tribunal reanalisasse os autos quanto ao precedente daquela Corte no REsp 1.304.479/PB, cuja ementa abaixo transcrevo:
Reaprecio a matéria devolvida em sede de agravo legal, nos limites do juízo de retratação.
A autora nasceu em 22/12/1953 (fl. 14), tendo completado a idade mínima para concessão do benefício em 22/12/2008. A ação foi ajuizada em 17/03/2009.
Consoante se verifica dos autos, para comprovação do labor rurícola, apresentou a parte autora, cópia da Certidão de Casamento (fl. 15), a qual qualifica o esposo como lavrador, no ano de 1975, e cópia de Certidão de Matrícula de Imóvel Rural (fls. 16/17), a qual qualifica o esposo como agricultor, no ano de 1979.
Juntou, ainda, Notas Fiscais do Produtor e de Entrada em nome de Geraldo Ravazzi e outros (fls. 21/29 - co-proprietário do imóvel rural), entre os anos de 1987 e 2008.
O depoimento testemunhal corroborou o labor rurícola da autora (fls. 57/60), uma vez que as testemunhas ouvidas relataram o labor da requerente, seu esposo e irmãos nas lides campesinas.
Os extratos do PLENUS e CNIS de fls. 105/111, os quais revelam que o esposo verteu contribuições como contribuinte individual, produtor rural equiparado a autônomo, no período de 1992 a 2011, não afastam o labor rurícola da autora, considerando o conjunto probatório dos autos.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal, e, por consequência, nego provimento ao apelo do réu, mantendo a r. sentença proferida pelo Juízo a quo.
É o voto.
Desembargador Federal
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